{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":164486,"origem":"stj","sha256_origem":"d0804c69aa15584f895f3191187e0cfb609432205713ad92a22afa7d30145a1d","registro_original":{"id_fonte":"1458552","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1084090","numero_registro":"202601132945","relator":"NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\n EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO.\n HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\n indeferiu liminarmente a ordem em habeas corpus no qual se postulava\n a concessão de livramento condicional.\n 2. Indeferimento do livramento condicional pelo Juízo da execução,\n com fundamentação em histórico prisional conturbado, registro de\n oito faltas disciplinares de natureza grave, sendo a última em\n 3/1/2024 consistente em abandono de saída temporária, cumprimento em\n regime fechado e ausência de demonstração de mérito suficiente para\n fruição do benefício.\n II. Questão em discussão\n 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante\n ilegalidade no indeferimento do livramento condicional por ausência\n do requisito subjetivo, apesar de alegado bom comportamento\n carcerário e inexistência de falta grave nos últimos 12 meses.\n III. Razões de decidir\n 4. A valoração do requisito subjetivo do livramento condicional\n (art. 83, III, a, do CP) deve considerar todo o histórico prisional,\n não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea b do\n mesmo inciso, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.161 do\n STJ.\n 5. Elementos concretos da execução penal evidenciam a ausência de\n mérito para o benefício: histórico prisional conturbado, oito faltas\n disciplinares graves e abandono de saída temporária em 3/1/2024, o\n que justifica o indeferimento por inadimplemento do requisito\n subjetivo.\n 6. A via do habeas corpus não comporta reexame de matéria\n fático-probatória para desconstituir a conclusão das instâncias\n ordinárias sobre o requisito subjetivo, inexistindo constrangimento\n ilegal.\n IV. Dispositivo\n 7 . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\n Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1025897429630347b0e6ff781d1c4512070747d49f36a5c883884cd4bec9813b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
