# Registro público: STJ — 1084090

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164486/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164486.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d0804c69aa15584f895f3191187e0cfb609432205713ad92a22afa7d30145a1d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458552
- **Número de registro na fonte:** 202601132945
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente a ordem em habeas corpus no qual se postulava
 a concessão de livramento condicional.
 2. Indeferimento do livramento condicional pelo Juízo da execução,
 com fundamentação em histórico prisional conturbado, registro de
 oito faltas disciplinares de natureza grave, sendo a última em
 3/1/2024 consistente em abandono de saída temporária, cumprimento em
 regime fechado e ausência de demonstração de mérito suficiente para
 fruição do benefício.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
 ilegalidade no indeferimento do livramento condicional por ausência
 do requisito subjetivo, apesar de alegado bom comportamento
 carcerário e inexistência de falta grave nos últimos 12 meses.

### III. Razões de decidir

4. A valoração do requisito subjetivo do livramento condicional
 (art. 83, III, a, do CP) deve considerar todo o histórico prisional,
 não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea b do
 mesmo inciso, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.161 do
 STJ.
 5. Elementos concretos da execução penal evidenciam a ausência de
 mérito para o benefício: histórico prisional conturbado, oito faltas
 disciplinares graves e abandono de saída temporária em 3/1/2024, o
 que justifica o indeferimento por inadimplemento do requisito
 subjetivo.
 6. A via do habeas corpus não comporta reexame de matéria
 fático-probatória para desconstituir a conclusão das instâncias
 ordinárias sobre o requisito subjetivo, inexistindo constrangimento
 ilegal.
 IV. Dispositivo
 7 . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO.
 HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente a ordem em habeas corpus no qual se postulava
 a concessão de livramento condicional.
 2. Indeferimento do livramento condicional pelo Juízo da execução,
 com fundamentação em histórico prisional conturbado, registro de
 oito faltas disciplinares de natureza grave, sendo a última em
 3/1/2024 consistente em abandono de saída temporária, cumprimento em
 regime fechado e ausência de demonstração de mérito suficiente para
 fruição do benefício.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
 ilegalidade no indeferimento do livramento condicional por ausência
 do requisito subjetivo, apesar de alegado bom comportamento
 carcerário e inexistência de falta grave nos últimos 12 meses.
 III. Razões de decidir
 4. A valoração do requisito subjetivo do livramento condicional
 (art. 83, III, a, do CP) deve considerar todo o histórico prisional,
 não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea b do
 mesmo inciso, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.161 do
 STJ.
 5. Elementos concretos da execução penal evidenciam a ausência de
 mérito para o benefício: histórico prisional conturbado, oito faltas
 disciplinares graves e abandono de saída temporária em 3/1/2024, o
 que justifica o indeferimento por inadimplemento do requisito
 subjetivo.
 6. A via do habeas corpus não comporta reexame de matéria
 fático-probatória para desconstituir a conclusão das instâncias
 ordinárias sobre o requisito subjetivo, inexistindo constrangimento
 ilegal.
 IV. Dispositivo
 7 . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** d0804c69aa15584f895f3191187e0cfb609432205713ad92a22afa7d30145a1d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** d0804c69aa15584f895f3191187e0cfb609432205713ad92a22afa7d30145a1d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

