# Registro público: STJ — 1084209

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164487/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164487.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d25e6409646045f49520db92715825292f07e0fa8b6106b5b8510c5ec12dddb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458553
- **Número de registro na fonte:** 202601137620
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo recorrente contra decisão que
 não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, apontando como
 autoridade coatora o Tribunal estadual nos autos de apelação
 criminal.
 2. A defesa do paciente não interpôs recurso contra a sentença
 condenatória, que transitou em julgado em relação a ele. O acórdão
 de origem apreciou exclusivamente apelação do corréu. No writ,
 suscitaram-se nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância
 do art. 226 do CPP e erro na dosimetria pela soma aritmética de
 causas de aumento, com pedidos de nulidade do acórdão e,
 subsidiariamente, de readequação da pena conforme o art. 68,
 parágrafo único, do Código Penal.
 3. Decisão agravada não conheceu do habeas corpus por ausência de
 apreciação prévia, na origem, das teses em favor do paciente.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao STJ
 apreciar, em habeas corpus, teses defensivas (nulidade do
 reconhecimento pessoal e erro na dosimetria da pena) que não foram
 objeto de exame pelo Tribunal de origem em relação ao paciente.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia
 restrita à terceira fase da dosimetria, por alegada ilegalidade
 objetiva do critério adotado, afasta o óbice da supressão de
 instância.

### III. Razões de decidir

6. A competência para julgamento de habeas corpus pressupõe a
 existência de ato efetivamente praticado pela autoridade apontada
 como coatora em relação ao paciente; inexistente pronunciamento
 jurisdicional da origem sobre as teses defensivas, falta o ato
 coator a ser controlado.
 7. A apreciação direta, por esta Corte, de matérias não examinadas
 pelas instâncias ordinárias caracteriza indevida supressão de
 instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e à
 repartição constitucional de competências.
 8. A alegação de que a discussão sobre a dosimetria seria
 exclusivamente de direito não afasta o óbice, pois igualmente não
 houve prévio exame na origem em relação ao paciente, impedindo a
 atuação desta Corte como instância revisora originária da sentença
 condenatória.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ATO COATOR RELACIONADO AO
 PACIENTE. LIMITES DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL EM HABEAS CORPUS.
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto pelo recorrente contra decisão que
 não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, apontando como
 autoridade coatora o Tribunal estadual nos autos de apelação
 criminal.
 2. A defesa do paciente não interpôs recurso contra a sentença
 condenatória, que transitou em julgado em relação a ele. O acórdão
 de origem apreciou exclusivamente apelação do corréu. No writ,
 suscitaram-se nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância
 do art. 226 do CPP e erro na dosimetria pela soma aritmética de
 causas de aumento, com pedidos de nulidade do acórdão e,
 subsidiariamente, de readequação da pena conforme o art. 68,
 parágrafo único, do Código Penal.
 3. Decisão agravada não conheceu do habeas corpus por ausência de
 apreciação prévia, na origem, das teses em favor do paciente.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao STJ
 apreciar, em habeas corpus, teses defensivas (nulidade do
 reconhecimento pessoal e erro na dosimetria da pena) que não foram
 objeto de exame pelo Tribunal de origem em relação ao paciente.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia
 restrita à terceira fase da dosimetria, por alegada ilegalidade
 objetiva do critério adotado, afasta o óbice da supressão de
 instância.
 III. Razões de decidir
 6. A competência para julgamento de habeas corpus pressupõe a
 existência de ato efetivamente praticado pela autoridade apontada
 como coatora em relação ao paciente; inexistente pronunciamento
 jurisdicional da origem sobre as teses defensivas, falta o ato
 coator a ser controlado.
 7. A apreciação direta, por esta Corte, de matérias não examinadas
 pelas instâncias ordinárias caracteriza indevida supressão de
 instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e à
 repartição constitucional de competências.
 8. A alegação de que a discussão sobre a dosimetria seria
 exclusivamente de direito não afasta o óbice, pois igualmente não
 houve prévio exame na origem em relação ao paciente, impedindo a
 atuação desta Corte como instância revisora originária da sentença
 condenatória.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 0d25e6409646045f49520db92715825292f07e0fa8b6106b5b8510c5ec12dddb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

