# Registro público: STJ — 1084307

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164488/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164488.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 968e5c6152c9067e0935351ad9f809c81da4f07aebce444b96659d75834c1ab1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458554
- **Número de registro na fonte:** 202601144700
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
 indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se postula, em
 síntese, a desclassificação do crime de tráfico para porte de drogas
 para consumo próprio ou, subsidiariamente, o reconhecimento do
 tráfico privilegiado, a fixação de regime inicial aberto e a
 substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
 direitos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
 ilegalidade a permitir a concessão da ordem de ofício para
 desclassificar a conduta ou reduzir a reprimenda, à luz dos arts.
 28, § 2º, e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser manejado como substitutivo de
 revisão criminal, reservando-se à esta Corte a análise de
 ilegalidade manifesta nos termos do que dispõe o art. 647-A, caput e
 parágrafo único, do Código de Processo Penal.
 4. A controvérsia, à luz do Tema n. 506 da Repercussão Geral, não
 foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que obsta o conhecimento na
 via eleita.
 5. A determinação do destino da droga exige exame da natureza,
 quantidade, local e condições da apreensão, circunstâncias sociais e
 pessoais, conduta e antecedentes (Lei n. 11.343/2006, art. 28, §
 2º); no caso, a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias
 da apreensão afastam a tese de uso pessoal e não autorizam a
 desclassificação.
 6. A causa de diminuição do tráfico privilegiado pode ser afastada
 com base em histórico infracional contemporâneo, que indica
 dedicação ao tráfico; quantidade e natureza da droga, isoladamente,
 não impedem o redutor, mas, somadas à habitualidade delitiva
 demonstrada, justificam sua negativa.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
 SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE
 DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. MINORANTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
 MANIFESTA.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
 indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se postula, em
 síntese, a desclassificação do crime de tráfico para porte de drogas
 para consumo próprio ou, subsidiariamente, o reconhecimento do
 tráfico privilegiado, a fixação de regime inicial aberto e a
 substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
 direitos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
 ilegalidade a permitir a concessão da ordem de ofício para
 desclassificar a conduta ou reduzir a reprimenda, à luz dos arts.
 28, § 2º, e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O habeas corpus não pode ser manejado como substitutivo de
 revisão criminal, reservando-se à esta Corte a análise de
 ilegalidade manifesta nos termos do que dispõe o art. 647-A, caput e
 parágrafo único, do Código de Processo Penal.
 4. A controvérsia, à luz do Tema n. 506 da Repercussão Geral, não
 foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que obsta o conhecimento na
 via eleita.
 5. A determinação do destino da droga exige exame da natureza,
 quantidade, local e condições da apreensão, circunstâncias sociais e
 pessoais, conduta e antecedentes (Lei n. 11.343/2006, art. 28, §
 2º); no caso, a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias
 da apreensão afastam a tese de uso pessoal e não autorizam a
 desclassificação.
 6. A causa de diminuição do tráfico privilegiado pode ser afastada
 com base em histórico infracional contemporâneo, que indica
 dedicação ao tráfico; quantidade e natureza da droga, isoladamente,
 não impedem o redutor, mas, somadas à habitualidade delitiva
 demonstrada, justificam sua negativa.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 968e5c6152c9067e0935351ad9f809c81da4f07aebce444b96659d75834c1ab1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Habeas corpus coletivo: quando alcança um grupo](https://wikijuridica.com.br/criminal/habeas-corpus-coletivo/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fhabeas-corpus-coletivo%2F)

### [Onde protocolar o habeas corpus conforme o coator](https://wikijuridica.com.br/criminal/onde-protocolar-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fonde-protocolar-habeas-corpus%2F)

### [Habeas corpus negado: quais recursos ainda existem](https://wikijuridica.com.br/criminal/recurso-apos-habeas-corpus-negado/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frecurso-apos-habeas-corpus-negado%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1084307 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 968e5c6152c9067e0935351ad9f809c81da4f07aebce444b96659d75834c1ab1
- **SHA-256 do comentário:** 93bea3935369c423a2f80c075852c400274418f6ffdb6e3e81606a782a013f5e
