{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":164489,"origem":"stj","sha256_origem":"0ead160246d3fcf705a3cda7218a2f3cfb53ae7910cd177ea4f7017e3c427078","registro_original":{"id_fonte":"1458555","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1084530","numero_registro":"202601174382","relator":"NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\n SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior\n Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus\n impetrado em favor do Agravante, no qual se apontou como autoridade\n coatora Tribunal estadual em habeas corpus originário não conhecido\n por decisão monocrática.\n 2. O pedido de fundo no writ originário buscava a concessão de\n progressão de regime, indeferida com base em exame criminológico\n desfavorável, sob alegação de falta de fundamentação concreta e\n idônea e de exigência indevida do exame, em desconformidade com a\n Súmula n. 439 do STJ. No agravo, requereu-se o conhecimento de\n ofício por suposta flagrante ilegalidade e violação a entendimento\n consolidado.\n II. Questão em discussão\n 3. A questão em discussão consiste em saber se as matérias não\n apreciadas pelo colegiado do Tribunal de origem podem ser conhecidas\n diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus, à\n luz da vedação à supressão de instância e da competência delineada\n pela Constituição e pelo Regimento Interno.\n III. Razões de decidir\n 4. O ato impugnado na origem consistiu em decisão monocrática que\n não conheceu do habeas corpus, sem deliberação do colegiado\n estadual. A ausência de enfrentamento pela Corte de origem impede o\n exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de\n indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo\n grau de jurisdição.\n 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do habeas\n corpus, restringe-se à apreciação de atos dos Tribunais Regionais\n Federais e dos Tribunais de Justiça, nos termos do art. 105, II, a,\n da Constituição Federal, e do art. 13, I, b, do RISTJ, não se\n verificando, no ponto, ato colegiado a ser imputado ao Tribunal\n estadual.\n 6. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta a substituir\n o recurso adequado nem a superar vícios processuais, não podendo\n ser utilizada como expediente para apreciação per saltum da\n pretensão defensiva.\n IV. Dispositivo.\n 7. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\n Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"82618c485152d838a029263948c80c789f0547d41d2ab2c03e28911b0b6e54a8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
