# Registro público: STJ — 1084530

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164489/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164489.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ead160246d3fcf705a3cda7218a2f3cfb53ae7910cd177ea4f7017e3c427078

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458555
- **Número de registro na fonte:** 202601174382
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior
 Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus
 impetrado em favor do Agravante, no qual se apontou como autoridade
 coatora Tribunal estadual em habeas corpus originário não conhecido
 por decisão monocrática.
 2. O pedido de fundo no writ originário buscava a concessão de
 progressão de regime, indeferida com base em exame criminológico
 desfavorável, sob alegação de falta de fundamentação concreta e
 idônea e de exigência indevida do exame, em desconformidade com a
 Súmula n. 439 do STJ. No agravo, requereu-se o conhecimento de
 ofício por suposta flagrante ilegalidade e violação a entendimento
 consolidado.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se as matérias não
 apreciadas pelo colegiado do Tribunal de origem podem ser conhecidas
 diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus, à
 luz da vedação à supressão de instância e da competência delineada
 pela Constituição e pelo Regimento Interno.

### III. Razões de decidir

4. O ato impugnado na origem consistiu em decisão monocrática que
 não conheceu do habeas corpus, sem deliberação do colegiado
 estadual. A ausência de enfrentamento pela Corte de origem impede o
 exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
 indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo
 grau de jurisdição.
 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do habeas
 corpus, restringe-se à apreciação de atos dos Tribunais Regionais
 Federais e dos Tribunais de Justiça, nos termos do art. 105, II, a,
 da Constituição Federal, e do art. 13, I, b, do RISTJ, não se
 verificando, no ponto, ato colegiado a ser imputado ao Tribunal
 estadual.
 6. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta a substituir
 o recurso adequado nem a superar vícios processuais, não podendo
 ser utilizada como expediente para apreciação per saltum da
 pretensão defensiva.
 IV. Dispositivo.
 7. Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior
 Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus
 impetrado em favor do Agravante, no qual se apontou como autoridade
 coatora Tribunal estadual em habeas corpus originário não conhecido
 por decisão monocrática.
 2. O pedido de fundo no writ originário buscava a concessão de
 progressão de regime, indeferida com base em exame criminológico
 desfavorável, sob alegação de falta de fundamentação concreta e
 idônea e de exigência indevida do exame, em desconformidade com a
 Súmula n. 439 do STJ. No agravo, requereu-se o conhecimento de
 ofício por suposta flagrante ilegalidade e violação a entendimento
 consolidado.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se as matérias não
 apreciadas pelo colegiado do Tribunal de origem podem ser conhecidas
 diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus, à
 luz da vedação à supressão de instância e da competência delineada
 pela Constituição e pelo Regimento Interno.
 III. Razões de decidir
 4. O ato impugnado na origem consistiu em decisão monocrática que
 não conheceu do habeas corpus, sem deliberação do colegiado
 estadual. A ausência de enfrentamento pela Corte de origem impede o
 exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
 indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo
 grau de jurisdição.
 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do habeas
 corpus, restringe-se à apreciação de atos dos Tribunais Regionais
 Federais e dos Tribunais de Justiça, nos termos do art. 105, II, a,
 da Constituição Federal, e do art. 13, I, b, do RISTJ, não se
 verificando, no ponto, ato colegiado a ser imputado ao Tribunal
 estadual.
 6. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta a substituir
 o recurso adequado nem a superar vícios processuais, não podendo
 ser utilizada como expediente para apreciação per saltum da
 pretensão defensiva.
 IV. Dispositivo.
 7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 0ead160246d3fcf705a3cda7218a2f3cfb53ae7910cd177ea4f7017e3c427078
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Exame criminológico: finalidade e aplicação atual](https://wikijuridica.com.br/criminal/exame-criminologico/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Exame criminológico é uma avaliação técnica ligada à individualização da execução. Ele aparece em dois contextos que não devem ser confundidos: classificação no início do cumprimento e análise de benefícios, especialmente progressão. A Lei nº 14.843/2024 voltou a mencionar seus resultados como requisito no § 1º do art. 112. Essa exigência posterior não pode

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** criminologico, exame
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3961c59f20b07bc553c7353fcf33770ffe20dd524c7c14255f54a6d393fb017f
- **SHA-256 do registro documental:** 0ead160246d3fcf705a3cda7218a2f3cfb53ae7910cd177ea4f7017e3c427078
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fexame-criminologico%2F)

