# Registro público: STJ — 1084828

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164490/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164490.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d2d26a129815936b16f907d45c30a0027a970904ca68586850cd5865fb2c42c3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458556
- **Número de registro na fonte:** 202601187966
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
 monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão da pendência
 de julgamento de embargos de declaração na origem.
 2. A defesa sustenta a possibilidade de análise das questões
 aventadas no habeas corpus, mesmo na pendência dos embargos de
 declaração.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, pendentes de
 julgamento embargos de declaração opostos na origem, é possível
 conhecer da impetração de habeas corpus e analisar pretensões
 voltadas à alteração do mérito da ação penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração possuem natureza integrativa, de modo que
 sua pendência impede o conhecimento do habeas corpus quando voltado
 à alteração do mérito da ação penal, por inexistir decisão
 definitiva na instância de origem.
 5. A confirmação da interposição dos embargos de declaração, em
 consulta ao Tribunal de Justiça, mantém o óbice processual e
 inviabiliza a análise das pretensões deduzidas no writ.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 PENDENTE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. NÃO
 CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. ÓBICE MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
 monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão da pendência
 de julgamento de embargos de declaração na origem.
 2. A defesa sustenta a possibilidade de análise das questões
 aventadas no habeas corpus, mesmo na pendência dos embargos de
 declaração.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se, pendentes de
 julgamento embargos de declaração opostos na origem, é possível
 conhecer da impetração de habeas corpus e analisar pretensões
 voltadas à alteração do mérito da ação penal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Embargos de declaração possuem natureza integrativa, de modo que
 sua pendência impede o conhecimento do habeas corpus quando voltado
 à alteração do mérito da ação penal, por inexistir decisão
 definitiva na instância de origem.
 5. A confirmação da interposição dos embargos de declaração, em
 consulta ao Tribunal de Justiça, mantém o óbice processual e
 inviabiliza a análise das pretensões deduzidas no writ.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** d2d26a129815936b16f907d45c30a0027a970904ca68586850cd5865fb2c42c3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1084828 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d2d26a129815936b16f907d45c30a0027a970904ca68586850cd5865fb2c42c3
- **SHA-256 do comentário:** 6ba6013c0dcbc11e62d263694b4006aae9a8abcabd0c7946f268d6778befe793
