# Registro público: STJ — 1085868

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164493/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164493.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a0c2c5711ede7915774fac800af9bae983266258a96a7815d9e29f19d9ea07ef

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458559
- **Número de registro na fonte:** 202601221430
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 habeas corpus impetrado em favor de condenado por organização
 criminosa (Lei n. 12.850/2013, art. 2º, caput e § 2º), cuja pena,
 inicialmente fixada em 4 anos e 6 meses de reclusão, foi majorada em
 apelação para 7 anos e 6 meses de reclusão, com inclusão da
 condenação por associação para o tráfico de drogas.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
 ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar
 acórdão condenatório transitado em julgado.
 3. Discute-se, também, a ocorrência de flagrante ilegalidade
 ensejadora de concessão de habeas corpus de ofício.

### III. Razões de decidir

4. O Tribunal Superior firmou entendimento no sentido da
 inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de revisão
 criminal para desconstituir acórdão transitado em julgado.
 5. Não se verifica ilegalidade flagrante nas razões defensivas, uma
 vez que o Ministério Público, em sede de recurso de apelação, pugnou
 pela condenação de todos os réus pelo crime de associação para o
 tráfico de drogas; e, ainda que reconhecida a atenuante da
 menoridade relativa à reprimenda, não seria alterada pela incidência
 da Súmula n. 231/STJ.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
 IMPETRADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE.
 AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE ENSEJADORA DE CONCESSÃO DE HABEAS
 CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 habeas corpus impetrado em favor de condenado por organização
 criminosa (Lei n. 12.850/2013, art. 2º, caput e § 2º), cuja pena,
 inicialmente fixada em 4 anos e 6 meses de reclusão, foi majorada em
 apelação para 7 anos e 6 meses de reclusão, com inclusão da
 condenação por associação para o tráfico de drogas.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
 ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar
 acórdão condenatório transitado em julgado.
 3. Discute-se, também, a ocorrência de flagrante ilegalidade
 ensejadora de concessão de habeas corpus de ofício.
 III. Razões de decidir
 4. O Tribunal Superior firmou entendimento no sentido da
 inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de revisão
 criminal para desconstituir acórdão transitado em julgado.
 5. Não se verifica ilegalidade flagrante nas razões defensivas, uma
 vez que o Ministério Público, em sede de recurso de apelação, pugnou
 pela condenação de todos os réus pelo crime de associação para o
 tráfico de drogas; e, ainda que reconhecida a atenuante da
 menoridade relativa à reprimenda, não seria alterada pela incidência
 da Súmula n. 231/STJ.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** a0c2c5711ede7915774fac800af9bae983266258a96a7815d9e29f19d9ea07ef
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1085868 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a0c2c5711ede7915774fac800af9bae983266258a96a7815d9e29f19d9ea07ef
- **SHA-256 do comentário:** c6b49ff484fd5cf8d164085f7cbd599a6b1712aef7b9d7ccf16807ea4cec637a
