# Registro público: STJ — 1086422

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164494/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164494.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a72176602fed36f25538a3b40649f0d8ac675dcc64ddd4071772766c6b64453

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458560
- **Número de registro na fonte:** 202601257175
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente o habeas corpus no qual se pleiteou a concessão da
 ordem para reconhecer que a decisão dos jurados seria manifestamente
 contrária à prova dos autos.

### II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
 ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão
 criminal para infirmar condenação do Tribunal do Júri sob alegação
 de contrariedade à prova dos autos; (ii) saber se a revisão da
 condenação por suposta ausência de dolo, com análise do conjunto
 probatório, é compatível com a via estreita do habeas corpus diante
 da soberania dos veredictos; e (iii) saber se da controvérsia sobre
 a causa mortis e o nexo causal se pode conhecer na instância
 superior sem prévia apreciação pelo tribunal de origem.

### III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio
 ou de revisão criminal, admitindo-se a concessão de ofício apenas
 diante de ilegalidade manifesta, o que não se verifica.
 4. A condenação pelo Tribunal do Júri, lastreada em prova
 testemunhal e na opção dos jurados pela tese acusatória, não se
 mostra teratológica ou manifestamente contrária à evidência dos
 autos; a desconstituição do decreto condenatório demandaria
 revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus e
 vedado em respeito à soberania dos veredictos.
 5. A tese relativa à causa mortis e ao nexo causal não foi apreciada
 no ato apontado como coator, sendo vedado o exame originário pela
 instância superior, sob pena de indevida supressão de instância.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REVOLVIMENTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente o habeas corpus no qual se pleiteou a concessão da
 ordem para reconhecer que a decisão dos jurados seria manifestamente
 contrária à prova dos autos.
 II. Questão em discussão
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
 ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão
 criminal para infirmar condenação do Tribunal do Júri sob alegação
 de contrariedade à prova dos autos; (ii) saber se a revisão da
 condenação por suposta ausência de dolo, com análise do conjunto
 probatório, é compatível com a via estreita do habeas corpus diante
 da soberania dos veredictos; e (iii) saber se da controvérsia sobre
 a causa mortis e o nexo causal se pode conhecer na instância
 superior sem prévia apreciação pelo tribunal de origem.
 III. Razões de decidir
 3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio
 ou de revisão criminal, admitindo-se a concessão de ofício apenas
 diante de ilegalidade manifesta, o que não se verifica.
 4. A condenação pelo Tribunal do Júri, lastreada em prova
 testemunhal e na opção dos jurados pela tese acusatória, não se
 mostra teratológica ou manifestamente contrária à evidência dos
 autos; a desconstituição do decreto condenatório demandaria
 revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus e
 vedado em respeito à soberania dos veredictos.
 5. A tese relativa à causa mortis e ao nexo causal não foi apreciada
 no ato apontado como coator, sendo vedado o exame originário pela
 instância superior, sob pena de indevida supressão de instância.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 6a72176602fed36f25538a3b40649f0d8ac675dcc64ddd4071772766c6b64453
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1086422 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6a72176602fed36f25538a3b40649f0d8ac675dcc64ddd4071772766c6b64453
- **SHA-256 do comentário:** f3d6b95fc1259421de268553305a215df4993a64c341a121a8eb4648331c1724
