# Registro público: STJ — 1086486

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164497/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164497.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ff8182a8eda419b7e54f7bbfe757e23b52f6a919feaccadd3dc904cea1f88db

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente
 habeas corpus impetrado contra acórdão proferido em apelação
 criminal, no qual se discutem nulidade do reconhecimento pessoal,
 insuficiência probatória e afastamento do cúmulo das majorantes do
 roubo.

### II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o habeas
 corpus pode ser admitido como sucedâneo de recurso próprio na
 espécie, diante de alegada flagrante ilegalidade; (ii) saber se o
 reconhecimento pessoal realizado por corréu de pessoa previamente
 conhecida dispensa as formalidades do art. 226 do Código de Processo
 Penal; (iii) saber se a condenação pode ser revista na via estreita
 do habeas corpus por suposta insuficiência probatória; e (iv) saber
 se é possível afastar o cúmulo das majorantes do roubo e
 redimensionar a pena, à luz da necessidade de fundamentação
 concreta.

### III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio,
 ressalvadas hipóteses de manifesta ilegalidade; inexistência, no
 caso, de flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de ofício.
 4. O reconhecimento pessoal realizado por corréu de pessoa
 previamente conhecida dispensa o procedimento do art. 226 do Código
 de Processo Penal, por se tratar de situação diversa daquela
 regulada pelo dispositivo.
 5. O Tribunal de origem concluiu pela suficiência dos elementos para
 a condenação. A desconstituição do acórdão quanto à autoria e
 materialidade demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
 providência inviável em habeas corpus.
 6. A aplicação cumulativa e sucessiva das majorantes do roubo foi
 idoneamente fundamentada em fatos concretos das dinâmicas delituosas
 (concurso de vários agentes munidos de armas de fogo e restrição
 relevante da liberdade das vítimas), inexistindo constrangimento
 ilegal.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o
 indeferimento liminar do habeas corpus.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 SUCEDÂNEO RECURSAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. DOSIMETRIA. MAJORANTES
 DO ROUBO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente
 habeas corpus impetrado contra acórdão proferido em apelação
 criminal, no qual se discutem nulidade do reconhecimento pessoal,
 insuficiência probatória e afastamento do cúmulo das majorantes do
 roubo.
 II. Questão em discussão
 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o habeas
 corpus pode ser admitido como sucedâneo de recurso próprio na
 espécie, diante de alegada flagrante ilegalidade; (ii) saber se o
 reconhecimento pessoal realizado por corréu de pessoa previamente
 conhecida dispensa as formalidades do art. 226 do Código de Processo
 Penal; (iii) saber se a condenação pode ser revista na via estreita
 do habeas corpus por suposta insuficiência probatória; e (iv) saber
 se é possível afastar o cúmulo das majorantes do roubo e
 redimensionar a pena, à luz da necessidade de fundamentação
 concreta.
 III. Razões de decidir
 3. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio,
 ressalvadas hipóteses de manifesta ilegalidade; inexistência, no
 caso, de flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de ofício.
 4. O reconhecimento pessoal realizado por corréu de pessoa
 previamente conhecida dispensa o procedimento do art. 226 do Código
 de Processo Penal, por se tratar de situação diversa daquela
 regulada pelo dispositivo.
 5. O Tribunal de origem concluiu pela suficiência dos elementos para
 a condenação. A desconstituição do acórdão quanto à autoria e
 materialidade demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
 providência inviável em habeas corpus.
 6. A aplicação cumulativa e sucessiva das majorantes do roubo foi
 idoneamente fundamentada em fatos concretos das dinâmicas delituosas
 (concurso de vários agentes munidos de armas de fogo e restrição
 relevante da liberdade das vítimas), inexistindo constrangimento
 ilegal.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o
 indeferimento liminar do habeas corpus.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
