# Registro público: STJ — 1086516

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164498/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164498.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0f0e92c3537f92d760ca797959b248158e6270c8ecc6500f23b05cfb63928541

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458564
- **Número de registro na fonte:** 202601259010
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal
 Regional Federal da 3ª Região (Apelação Criminal n.
 000842-45.2015.4.03.6107/SP).
 2. Recurso especial inadmitido na origem e agravo em recurso
 especial não conhecido nesta instância superior, com fundamento na
 Súmula n. 182/STJ. Autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal para
 julgamento de recurso extraordinário interposto por corréu.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
 ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio e se há flagrante
 ilegalidade apta a justificar a concessão de ordem de ofício.

### III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio,
 nem como via para burlar a inadmissão de recurso, sendo cabível
 apenas para prevenir ou remediar lesão ou ameaça ao direito de
 locomoção. Ausente flagrante ilegalidade, inviabiliza-se a
 apreciação do writ.
 5. O art. 385 do Código de Processo Penal é compatível com o sistema
 acusatório, autorizando a condenação pelo juiz, ainda que o
 Ministério Público opine pela absolvição, não havendo nulidade daí
 decorrente.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
 CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal
 Regional Federal da 3ª Região (Apelação Criminal n.
 000842-45.2015.4.03.6107/SP).
 2. Recurso especial inadmitido na origem e agravo em recurso
 especial não conhecido nesta instância superior, com fundamento na
 Súmula n. 182/STJ. Autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal para
 julgamento de recurso extraordinário interposto por corréu.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
 ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio e se há flagrante
 ilegalidade apta a justificar a concessão de ordem de ofício.
 III. Razões de decidir
 4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio,
 nem como via para burlar a inadmissão de recurso, sendo cabível
 apenas para prevenir ou remediar lesão ou ameaça ao direito de
 locomoção. Ausente flagrante ilegalidade, inviabiliza-se a
 apreciação do writ.
 5. O art. 385 do Código de Processo Penal é compatível com o sistema
 acusatório, autorizando a condenação pelo juiz, ainda que o
 Ministério Público opine pela absolvição, não havendo nulidade daí
 decorrente.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 0f0e92c3537f92d760ca797959b248158e6270c8ecc6500f23b05cfb63928541
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

