{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1645,"origem":"stj","sha256_origem":"e18ff382e63fd8d026749c825679d924f0c9540caca56f5181e7c70b55feb601","registro_original":{"id_fonte":"000812691","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1998639","numero_registro":"202103198244","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15\n(quinze) dias úteis, previsto no art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219,\ncaput, do CPC/2015.\n2. Ressalte-se que \"a Corte especial, no julgamento do AREsp n.\n957.821/MS, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do\nCódigo de Processo Civil de 2015, não é possível a comprovação da\ntempestividade após a interposição do recurso\" (AgInt no RMS\n58.012/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em\n06/06/2019, DJe 14/06/2019), ressalvada a \"segunda-feira de\ncarnaval\" (Questão de Ordem nos autos do REsp 1.813.684/SP, Corte\nEspecial, Sessão Ordinária de 3.3.2020).\n3. A jurisprudência deste STJ é firme no sentido de que o juízo de\nadmissibilidade recursal realizado por esta Corte Superior, que é o\nórgão competente para o exame do recurso especial, não está\nvinculado à admissão feita na instância inferior.\n4. É importante salientar que se a suspensão dos prazos, em razão da\nPandemia da Covid-19 não decorreu de ato do CNJ, mas de ato da\ninstância de origem, é essencial que seja comprovada no ato da\ninterposição do recurso. Não pode ser considerado fato notório apto\na dispensar a comprovação, tendo em vista que, embora se tenha\nciência de que prazos processuais foram suspensos ao longo do ano de\n2020 nos diversos Tribunais, não é evidente o conhecimento de quais\nTribunais onde ocorreram nem as respectivas datas. Portanto, é\nnecessária sua comprovação, no ato de interposição do recurso.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6d70910e792a094a8e66db49efbdf0715616d87a051c74803abafe8c69b7cbad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
