# Registro público: STJ — 1998639

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1645/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1645.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e18ff382e63fd8d026749c825679d924f0c9540caca56f5181e7c70b55feb601

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15
(quinze) dias úteis, previsto no art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219,
caput, do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Ressalte-se que "a Corte especial, no julgamento do AREsp n.
957.821/MS, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, não é possível a comprovação da
tempestividade após a interposição do recurso" (AgInt no RMS
58.012/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/06/2019, DJe 14/06/2019), ressalvada a "segunda-feira de
carnaval" (Questão de Ordem nos autos do REsp 1.813.684/SP, Corte
Especial, Sessão Ordinária de 3.3.2020).
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência deste STJ é firme no sentido de que o juízo de
admissibilidade recursal realizado por esta Corte Superior, que é o
órgão competente para o exame do recurso especial, não está
vinculado à admissão feita na instância inferior.
- **Item 4 (texto oficial):** É importante salientar que se a suspensão dos prazos, em razão da
Pandemia da Covid-19 não decorreu de ato do CNJ, mas de ato da
instância de origem, é essencial que seja comprovada no ato da
interposição do recurso. Não pode ser considerado fato notório apto
a dispensar a comprovação, tendo em vista que, embora se tenha
ciência de que prazos processuais foram suspensos ao longo do ano de
2020 nos diversos Tribunais, não é evidente o conhecimento de quais
Tribunais onde ocorreram nem as respectivas datas. Portanto, é
necessária sua comprovação, no ato de interposição do recurso.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15
(quinze) dias úteis, previsto no art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219,
caput, do CPC/2015.
2. Ressalte-se que "a Corte especial, no julgamento do AREsp n.
957.821/MS, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, não é possível a comprovação da
tempestividade após a interposição do recurso" (AgInt no RMS
58.012/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/06/2019, DJe 14/06/2019), ressalvada a "segunda-feira de
carnaval" (Questão de Ordem nos autos do REsp 1.813.684/SP, Corte
Especial, Sessão Ordinária de 3.3.2020).
3. A jurisprudência deste STJ é firme no sentido de que o juízo de
admissibilidade recursal realizado por esta Corte Superior, que é o
órgão competente para o exame do recurso especial, não está
vinculado à admissão feita na instância inferior.
4. É importante salientar que se a suspensão dos prazos, em razão da
Pandemia da Covid-19 não decorreu de ato do CNJ, mas de ato da
instância de origem, é essencial que seja comprovada no ato da
interposição do recurso. Não pode ser considerado fato notório apto
a dispensar a comprovação, tendo em vista que, embora se tenha
ciência de que prazos processuais foram suspensos ao longo do ano de
2020 nos diversos Tribunais, não é evidente o conhecimento de quais
Tribunais onde ocorreram nem as respectivas datas. Portanto, é
necessária sua comprovação, no ato de interposição do recurso.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
