# Registro público: STJ — 1087371

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164502/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164502.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 51aa48b8f690050ba8ed5616a532febe697fe1df0e5131115f8fc977447fb1ab

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458568
- **Número de registro na fonte:** 202601338102
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
 indeferiu liminarmente o habeas corpus por instrução deficiente.
 2. Condenação pelo delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006,
 c/c o art. 61, II, j, do Código Penal, inicialmente fixada em 7 anos
 e 6 meses de reclusão, regime inicial fechado, e 875 dias-multa. Em
 apelação, afastada a agravante e redimensionada a pena para 7 anos,
 2 meses e 12 dias de reclusão e 720 dias-multa. A condenação
 transitou em julgado em 6/3/2025.
 3. Pretensão defensiva de desclassificação do art. 33 para o art. 28
 da Lei n. 11.343/2006, com readequação da pena. Sustenta, ainda,
 que a juntada posterior de cópia do édito condenatório e do acórdão
 sanou a instrução.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
 corpus como substitutivo de revisão criminal para desconstituir
 condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência
 desta Corte, e se a juntada superveniente de peças processuais é
 apta a afastar o indeferimento liminar por instrução deficiente.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A racionalização do uso do habeas corpus impõe a sua destinação à
 prevenção ou remédio de lesão ou ameaça ao direito de locomoção,
 não à substituição de vias processuais próprias após o trânsito em
 julgado.
 6. Não se conhece de habeas corpus manejado como substitutivo de
 revisão criminal contra acórdão condenatório transitado em julgado,
 em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta
 Corte.
 7. A juntada superveniente de cópia do édito condenatório e do
 acórdão não afasta a inadequação da via eleita nem supera o óbice ao
 conhecimento do writ após o trânsito em julgado.
 8. Inexistem argumentos novos capazes de modificar o entendimento
 firmado no indeferimento liminar.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL APÓS TRÂNSITO EM
 JULGADO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
 indeferiu liminarmente o habeas corpus por instrução deficiente.
 2. Condenação pelo delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006,
 c/c o art. 61, II, j, do Código Penal, inicialmente fixada em 7 anos
 e 6 meses de reclusão, regime inicial fechado, e 875 dias-multa. Em
 apelação, afastada a agravante e redimensionada a pena para 7 anos,
 2 meses e 12 dias de reclusão e 720 dias-multa. A condenação
 transitou em julgado em 6/3/2025.
 3. Pretensão defensiva de desclassificação do art. 33 para o art. 28
 da Lei n. 11.343/2006, com readequação da pena. Sustenta, ainda,
 que a juntada posterior de cópia do édito condenatório e do acórdão
 sanou a instrução.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
 corpus como substitutivo de revisão criminal para desconstituir
 condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência
 desta Corte, e se a juntada superveniente de peças processuais é
 apta a afastar o indeferimento liminar por instrução deficiente.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A racionalização do uso do habeas corpus impõe a sua destinação à
 prevenção ou remédio de lesão ou ameaça ao direito de locomoção,
 não à substituição de vias processuais próprias após o trânsito em
 julgado.
 6. Não se conhece de habeas corpus manejado como substitutivo de
 revisão criminal contra acórdão condenatório transitado em julgado,
 em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta
 Corte.
 7. A juntada superveniente de cópia do édito condenatório e do
 acórdão não afasta a inadequação da via eleita nem supera o óbice ao
 conhecimento do writ após o trânsito em julgado.
 8. Inexistem argumentos novos capazes de modificar o entendimento
 firmado no indeferimento liminar.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 51aa48b8f690050ba8ed5616a532febe697fe1df0e5131115f8fc977447fb1ab
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

