# Registro público: STJ — 1087692

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164504/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164504.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c6c236bb636ba05cf318e46ed41670e74306bbafb651192fdc0646a2ff323fe6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458570
- **Número de registro na fonte:** 202601333489
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
 monocrática que não conheceu do habeas corpus por dois fundamentos:
 (I) tramitação concomitante de recurso próprio e do writ quanto ao
 mesmo ato e matérias; e (II) insuficiente instrução da impetração.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (I) é admissível o
 habeas corpus quando há tramitação concomitante de recurso próprio
 voltado à impugnação do mesmo ato e das mesmas matérias, à luz do
 princípio da unirrecorribilidade; e (II) é possível conhecer do writ
 sem adequada instrução e sem prova pré-constituída do alegado
 constrangimento ilegal, ante a não juntada da sentença condenatória.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante
 de recurso legalmente previsto e habeas corpus contra o mesmo ato
 ou com idênticas matérias, por violação ao princípio da
 unirrecorribilidade, devendo o exame das questões idênticas ser
 reservado ao recurso próprio.
 4. O habeas corpus exige prova pré-constituída e adequada instrução
 da impetração; a ausência de documentos essenciais, como a sentença
 condenatória, impede a aferição do alegado constrangimento e afasta
 o conhecimento da via mandamental.
 5. A defesa não apresentou argumentos capazes de infirmar os
 fundamentos da decisão agravada, subsistindo os óbices processuais
 relativos à unirrecorribilidade e à insuficiência de instrução.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo regimental improvido, mantido o não conhecimento do habeas
 corpus por violação ao princípio da unirrecorribilidade e por
 ausência de prova pré-constituída.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. CONCOMITÂNCIA ENTRE RECURSO
 PRÓPRIO E HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
 monocrática que não conheceu do habeas corpus por dois fundamentos:
 (I) tramitação concomitante de recurso próprio e do writ quanto ao
 mesmo ato e matérias; e (II) insuficiente instrução da impetração.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se: (I) é admissível o
 habeas corpus quando há tramitação concomitante de recurso próprio
 voltado à impugnação do mesmo ato e das mesmas matérias, à luz do
 princípio da unirrecorribilidade; e (II) é possível conhecer do writ
 sem adequada instrução e sem prova pré-constituída do alegado
 constrangimento ilegal, ante a não juntada da sentença condenatória.
 III. Razões de decidir
 3. A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante
 de recurso legalmente previsto e habeas corpus contra o mesmo ato
 ou com idênticas matérias, por violação ao princípio da
 unirrecorribilidade, devendo o exame das questões idênticas ser
 reservado ao recurso próprio.
 4. O habeas corpus exige prova pré-constituída e adequada instrução
 da impetração; a ausência de documentos essenciais, como a sentença
 condenatória, impede a aferição do alegado constrangimento e afasta
 o conhecimento da via mandamental.
 5. A defesa não apresentou argumentos capazes de infirmar os
 fundamentos da decisão agravada, subsistindo os óbices processuais
 relativos à unirrecorribilidade e à insuficiência de instrução.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo regimental improvido, mantido o não conhecimento do habeas
 corpus por violação ao princípio da unirrecorribilidade e por
 ausência de prova pré-constituída.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** c6c236bb636ba05cf318e46ed41670e74306bbafb651192fdc0646a2ff323fe6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** c6c236bb636ba05cf318e46ed41670e74306bbafb651192fdc0646a2ff323fe6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1087692 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c6c236bb636ba05cf318e46ed41670e74306bbafb651192fdc0646a2ff323fe6
- **SHA-256 do comentário:** 3d247401f61905a6f8f7f8d77c3d3744600a120f616ff2c9bed5b58da33c7f96
