# Registro público: STJ — 1088409

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164510/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164510.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 76d75a81a25599ce5cfd8039f18a9f9350ac09a20e0501e7129685add35ccb45

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458576
- **Número de registro na fonte:** 202601388955
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente habeas corpus por ser utilizado como substitutivo de
 recurso próprio, assentando inexistência de flagrante ilegalidade
 quanto ao regime inicial de cumprimento da pena.
 2. Condenação, em primeiro grau, pelo art. 33, caput e § 4º, c/c o
 art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, com apreensão de aproximadamente
 1,966t de maconha, fixando-se 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10
 (dez) dias de reclusão em regime fechado; no acórdão, afastamento da
 minorante do art. 33, § 4º, e readequação para 5 (cinco) anos e 10
 (dez) meses de reclusão, em regime fechado.

### II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (I) saber se o habeas corpus pode
 ser conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio
 ou concomitantemente com recurso especial; (II) saber se há
 flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial fechado com
 fundamento em circunstâncias judiciais desfavoráveis e na
 natureza/quantidade da droga (art. 42 da Lei n. 11.343/2006); e
 (III) saber se a detração processual prevista no art. 387, § 2º, do
 CPP pode ser apreciada diretamente, sem prévio exame pelo Tribunal
 de origem, sem incorrer em supressão de instância.

### III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio e
 não se deve dele conhecer quando impetrado concomitantemente com
 recurso especial, sob pena de violação ao princípio da
 unirrecorribilidade; superação apenas em caso de flagrante
 ilegalidade (CPP, art. 647, parágrafo único, e art. 654, § 2º). O
 que não se verifica no presente caso.
 5. O regime inicial fechado foi adequadamente fundamentado com base
 na fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da
 existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e na natureza e
 quantidade da substância entorpecente, podendo ser mais gravoso do
 que o indicado apenas pelo quantum da pena.
 6. A detração processual (CPP, art. 387, § 2º) não foi apreciada
 pelo Tribunal de origem; o exame direto por este Tribunal Superior
 importaria em indevida supressão de instância.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO
 DE DROGAS. REGIME FECHADO FUNDAMENTADO. DETRAÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE
 INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente habeas corpus por ser utilizado como substitutivo de
 recurso próprio, assentando inexistência de flagrante ilegalidade
 quanto ao regime inicial de cumprimento da pena.
 2. Condenação, em primeiro grau, pelo art. 33, caput e § 4º, c/c o
 art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, com apreensão de aproximadamente
 1,966t de maconha, fixando-se 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10
 (dez) dias de reclusão em regime fechado; no acórdão, afastamento da
 minorante do art. 33, § 4º, e readequação para 5 (cinco) anos e 10
 (dez) meses de reclusão, em regime fechado.
 II. Questão em discussão
 3. Há três questões em discussão: (I) saber se o habeas corpus pode
 ser conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio
 ou concomitantemente com recurso especial; (II) saber se há
 flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial fechado com
 fundamento em circunstâncias judiciais desfavoráveis e na
 natureza/quantidade da droga (art. 42 da Lei n. 11.343/2006); e
 (III) saber se a detração processual prevista no art. 387, § 2º, do
 CPP pode ser apreciada diretamente, sem prévio exame pelo Tribunal
 de origem, sem incorrer em supressão de instância.
 III. Razões de decidir
 4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio e
 não se deve dele conhecer quando impetrado concomitantemente com
 recurso especial, sob pena de violação ao princípio da
 unirrecorribilidade; superação apenas em caso de flagrante
 ilegalidade (CPP, art. 647, parágrafo único, e art. 654, § 2º). O
 que não se verifica no presente caso.
 5. O regime inicial fechado foi adequadamente fundamentado com base
 na fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da
 existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e na natureza e
 quantidade da substância entorpecente, podendo ser mais gravoso do
 que o indicado apenas pelo quantum da pena.
 6. A detração processual (CPP, art. 387, § 2º) não foi apreciada
 pelo Tribunal de origem; o exame direto por este Tribunal Superior
 importaria em indevida supressão de instância.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 76d75a81a25599ce5cfd8039f18a9f9350ac09a20e0501e7129685add35ccb45
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1088409 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 76d75a81a25599ce5cfd8039f18a9f9350ac09a20e0501e7129685add35ccb45
- **SHA-256 do comentário:** a248b6df495b5e0ceb0cc6a05a38a4c1c08209785aff62611a3a2061014c2bfa
