# Registro público: STJ — 1088653

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164513/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164513.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0934247062c9f27e9aaf372cedd329cffe8c1bb1bcbcf718ca4257592ee49e78

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458579
- **Número de registro na fonte:** 202601393700
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu
 parcialmente de habeas corpus impetrado em favor de sentenciado e,
 nessa extensão, denegou a ordem relativa à detração penal de período
 supostamente cumprido em medida cautelar de recolhimento domiciliar
 noturno.
 2. O Juízo da execução indeferiu a detração por ausência de precisão
 quanto às medidas cautelares efetivamente impostas e cumpridas,
 salientando que somente medidas aptas a restringir a liberdade,
 notadamente o recolhimento domiciliar noturno, podem ser detraídas,
 e que não haveria equivalência com a pena definitiva em regime
 semiaberto.
 3. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução,
 afirmando a inaplicabilidade da tese do Tema n. 1.155 do Superior
 Tribunal de Justiça ao caso concreto. No agravo regimental, a defesa
 insiste na aplicação do Tema n. 1.155 e requer a detração do
 período indicado, com retificação do cálculo de pena.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de
 cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno é
 passível de detração penal, à luz da interpretação extensiva in
 bonam partem do art. 42 do Código Penal, firmada no Tema n. 1.155 do
 Superior Tribunal de Justiça.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há prova suficiente e
 específica da imposição e do efetivo cumprimento de recolhimento
 domiciliar noturno que permita a detração; e (ii) saber se a via do
 habeas corpus comporta o revolvimento fático-probatório necessário
 para aferir a medida cautelar aplicada, seu conteúdo e o período
 efetivamente cumprido.

### III. Razões de decidir

6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema n. 1.155 (REsp n.
 1.977.135/SC), fixou orientação de interpretação extensiva in bonam
 partem do art. 42 do Código Penal para reconhecer, para fins de
 detração, o tempo de recolhimento domiciliar que efetivamente
 restringe o status libertatis, sem repercussão no cômputo de outros
 benefícios.
 7. No caso, inexiste prova específica da imposição e do efetivo
 cumprimento de recolhimento domiciliar noturno. O documento indicado
 limita-se a consignar a possibilidade de fixação de medidas
 cautelares diversas da prisão, sem detalhar quais foram aplicadas
 nem o período de observância.
 8. A via do habeas corpus não admite dilação probatória nem
 revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para apurar a
 existência, o conteúdo e o tempo de cumprimento de eventual medida
 cautelar. Ausente comprovação idônea, inviável o deferimento da
 detração.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 DETRAÇÃO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECOLHIMENTO
 DOMICILIAR NOTURNO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VIA ESTREITA DO HABEAS
 CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu
 parcialmente de habeas corpus impetrado em favor de sentenciado e,
 nessa extensão, denegou a ordem relativa à detração penal de período
 supostamente cumprido em medida cautelar de recolhimento domiciliar
 noturno.
 2. O Juízo da execução indeferiu a detração por ausência de precisão
 quanto às medidas cautelares efetivamente impostas e cumpridas,
 salientando que somente medidas aptas a restringir a liberdade,
 notadamente o recolhimento domiciliar noturno, podem ser detraídas,
 e que não haveria equivalência com a pena definitiva em regime
 semiaberto.
 3. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução,
 afirmando a inaplicabilidade da tese do Tema n. 1.155 do Superior
 Tribunal de Justiça ao caso concreto. No agravo regimental, a defesa
 insiste na aplicação do Tema n. 1.155 e requer a detração do
 período indicado, com retificação do cálculo de pena.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de
 cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno é
 passível de detração penal, à luz da interpretação extensiva in
 bonam partem do art. 42 do Código Penal, firmada no Tema n. 1.155 do
 Superior Tribunal de Justiça.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há prova suficiente e
 específica da imposição e do efetivo cumprimento de recolhimento
 domiciliar noturno que permita a detração; e (ii) saber se a via do
 habeas corpus comporta o revolvimento fático-probatório necessário
 para aferir a medida cautelar aplicada, seu conteúdo e o período
 efetivamente cumprido.
 III. Razões de decidir
 6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema n. 1.155 (REsp n.
 1.977.135/SC), fixou orientação de interpretação extensiva in bonam
 partem do art. 42 do Código Penal para reconhecer, para fins de
 detração, o tempo de recolhimento domiciliar que efetivamente
 restringe o status libertatis, sem repercussão no cômputo de outros
 benefícios.
 7. No caso, inexiste prova específica da imposição e do efetivo
 cumprimento de recolhimento domiciliar noturno. O documento indicado
 limita-se a consignar a possibilidade de fixação de medidas
 cautelares diversas da prisão, sem detalhar quais foram aplicadas
 nem o período de observância.
 8. A via do habeas corpus não admite dilação probatória nem
 revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para apurar a
 existência, o conteúdo e o tempo de cumprimento de eventual medida
 cautelar. Ausente comprovação idônea, inviável o deferimento da
 detração.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 0934247062c9f27e9aaf372cedd329cffe8c1bb1bcbcf718ca4257592ee49e78
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1088653 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 0934247062c9f27e9aaf372cedd329cffe8c1bb1bcbcf718ca4257592ee49e78
- **SHA-256 do comentário:** 6daa6fd6507009f408cbff8dc2225b5b38c38f3c6aa7935f258f856aa1891556
