# Registro público: STJ — 1089027

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164516/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164516.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d14f854a677ab42eb8ad671267837b06d60755b52aac9bb7fdae163a80d8c389

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de
 Justiça que manteve condenação do agravante pelos crimes dos arts.
 33, caput, da Lei 11.343/2006, e 14 da Lei 10.826/2003, na forma do
 art. 69 do Código Penal, com pena de 5 anos e 4 meses de reclusão,
 regime inicial semiaberto, e 343 dias-multa.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer
 do habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, à
 míngua de flagrante ilegalidade, e se há constrangimento ilegal
 decorrente de ingresso domiciliar sem mandado.

### III. Razões de decidir

3. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a
 racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não
 apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também
 da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual
 seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito
 de locomoção.
 4. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não
 cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso
 próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta
 a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.
 5. Inexistência de flagrante ilegalidade: as instâncias ordinárias
 consignaram que os agentes visualizaram, pelas frestas do portão, o
 descarregamento de 21 tijolos de maconha pelo acusado, configurando
 flagrante delito e legitimando o ingresso imediato no imóvel, nos
 termos da proteção constitucional do domicílio em hipóteses de
 flagrante.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.  AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de
 Justiça que manteve condenação do agravante pelos crimes dos arts.
 33, caput, da Lei 11.343/2006, e 14 da Lei 10.826/2003, na forma do
 art. 69 do Código Penal, com pena de 5 anos e 4 meses de reclusão,
 regime inicial semiaberto, e 343 dias-multa.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer
 do habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, à
 míngua de flagrante ilegalidade, e se há constrangimento ilegal
 decorrente de ingresso domiciliar sem mandado.
 III. Razões de decidir
 3. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a
 racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não
 apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também
 da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual
 seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito
 de locomoção.
 4. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não
 cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso
 próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta
 a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.
 5. Inexistência de flagrante ilegalidade: as instâncias ordinárias
 consignaram que os agentes visualizaram, pelas frestas do portão, o
 descarregamento de 21 tijolos de maconha pelo acusado, configurando
 flagrante delito e legitimando o ingresso imediato no imóvel, nos
 termos da proteção constitucional do domicílio em hipóteses de
 flagrante.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
