# Registro público: STJ — 1089061

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164517/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164517.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30acf14715cfdc04f0d35cbe936e7c58a0a16bf60bfdd58ce678124e07ed5d0a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458583
- **Número de registro na fonte:** 202601424462
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
 corpus impetrado em favor de paciente condenado definitivamente à
 pena de reclusão por estupro de vulnerável, visando impedir a
 execução da sentença.
 2. Foi determinada a expedição de mandado de prisão para início do
 cumprimento da pena, antes da formação do Processo de Execução
 Criminal (PEC) e da emissão da Guia de Recolhimento. A defesa
 invocou retratação da vítima, formalizada por escritura pública, e a
 existência de justificativa criminal em curso, pleiteando a
 suspensão da execução até a audiência.

### II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (I) saber se é legal a expedição
 de mandado de prisão antes da formação do PEC e da emissão da guia
 de recolhimento; e (II) saber se é possível suspender a execução da
 pena em razão de revisão criminal pendente e de retratação da vítima
 formalizada após o trânsito em julgado.

### III. Razões de decidir

4. A revisão criminal não possui efeito suspensivo e não interfere
 na regular execução da pena decorrente de condenação transitada em
 julgado; a pendência de seu julgamento não autoriza a suspensão da
 execução.
 5. O habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado de provas,
 nem funciona como sucedâneo da revisão criminal para desconstituir
 título executivo judicial formado.
 6. A expedição de mandado de prisão independe da prévia formação do
 PEC e da emissão da Guia de Recolhimento, as quais se providenciam
 após o cumprimento do mandado, conforme disciplina administrativa
 aplicável.
 7. Com o trânsito em julgado, a custódia deixa de ter natureza
 cautelar e passa a constituir execução da sanção imposta pelo título
 executivo judicial.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 denegação da ordem.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 EXECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR PENDÊNCIA DE REVISÃO
 CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
 corpus impetrado em favor de paciente condenado definitivamente à
 pena de reclusão por estupro de vulnerável, visando impedir a
 execução da sentença.
 2. Foi determinada a expedição de mandado de prisão para início do
 cumprimento da pena, antes da formação do Processo de Execução
 Criminal (PEC) e da emissão da Guia de Recolhimento. A defesa
 invocou retratação da vítima, formalizada por escritura pública, e a
 existência de justificativa criminal em curso, pleiteando a
 suspensão da execução até a audiência.
 II. Questão em discussão
 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se é legal a expedição
 de mandado de prisão antes da formação do PEC e da emissão da guia
 de recolhimento; e (II) saber se é possível suspender a execução da
 pena em razão de revisão criminal pendente e de retratação da vítima
 formalizada após o trânsito em julgado.
 III. Razões de decidir
 4. A revisão criminal não possui efeito suspensivo e não interfere
 na regular execução da pena decorrente de condenação transitada em
 julgado; a pendência de seu julgamento não autoriza a suspensão da
 execução.
 5. O habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado de provas,
 nem funciona como sucedâneo da revisão criminal para desconstituir
 título executivo judicial formado.
 6. A expedição de mandado de prisão independe da prévia formação do
 PEC e da emissão da Guia de Recolhimento, as quais se providenciam
 após o cumprimento do mandado, conforme disciplina administrativa
 aplicável.
 7. Com o trânsito em julgado, a custódia deixa de ter natureza
 cautelar e passa a constituir execução da sanção imposta pelo título
 executivo judicial.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 denegação da ordem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 30acf14715cfdc04f0d35cbe936e7c58a0a16bf60bfdd58ce678124e07ed5d0a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1089061 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 30acf14715cfdc04f0d35cbe936e7c58a0a16bf60bfdd58ce678124e07ed5d0a
- **SHA-256 do comentário:** 5485e9f82cb74b18d37123baa36113d03b3cf938c63429074eabb33b6a566c64
