# Registro público: STJ — 1089200

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164518/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164518.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6efc135a83b0e7940ccf19cf00494a875ef9fb792b6f660702749ae7dd286fd6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458584
- **Número de registro na fonte:** 202601432628
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior
 Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus e
 deixou de conhecer da impetração, sob fundamento de reiteração de
 pedido e inadequação da via eleita.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível a
 reiteração de habeas corpus com idênticas partes, causa de pedir e
 pedidos, sem fato superveniente, à luz do princípio da
 unirrecorribilidade; e (ii) é possível utilizar o habeas corpus como
 sucedâneo da revisão criminal para rediscutir a dosimetria de
 condenação transitada em julgado, na ausência de flagrante
 ilegalidade.

### III. Razões de decidir

3. A identidade de partes, pedidos e causas de pedir com habeas
 corpus anteriormente apreciado, sem a indicação de fato
 superveniente, caracteriza mera reiteração, ofensiva ao princípio da
 unirrecorribilidade das decisões judiciais.
 4. O habeas corpus não se presta à revisão da dosimetria de pena
 após o trânsito em julgado, devendo-se utilizar a via própria da
 revisão criminal, salvo hipótese de flagrante ilegalidade,
 inexistente no caso.
 IV. Dispositivo
 5. Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do
 habeas corpus.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. INDEFERIMENTO
 LIMINAR. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior
 Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus e
 deixou de conhecer da impetração, sob fundamento de reiteração de
 pedido e inadequação da via eleita.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível a
 reiteração de habeas corpus com idênticas partes, causa de pedir e
 pedidos, sem fato superveniente, à luz do princípio da
 unirrecorribilidade; e (ii) é possível utilizar o habeas corpus como
 sucedâneo da revisão criminal para rediscutir a dosimetria de
 condenação transitada em julgado, na ausência de flagrante
 ilegalidade.
 III. Razões de decidir
 3. A identidade de partes, pedidos e causas de pedir com habeas
 corpus anteriormente apreciado, sem a indicação de fato
 superveniente, caracteriza mera reiteração, ofensiva ao princípio da
 unirrecorribilidade das decisões judiciais.
 4. O habeas corpus não se presta à revisão da dosimetria de pena
 após o trânsito em julgado, devendo-se utilizar a via própria da
 revisão criminal, salvo hipótese de flagrante ilegalidade,
 inexistente no caso.
 IV. Dispositivo
 5. Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do
 habeas corpus.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 6efc135a83b0e7940ccf19cf00494a875ef9fb792b6f660702749ae7dd286fd6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1089200 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6efc135a83b0e7940ccf19cf00494a875ef9fb792b6f660702749ae7dd286fd6
- **SHA-256 do comentário:** 4e4ede072c9bdd0a278e01bff849d37594ca0df20e09e440ebd85d87c0b388f0
