{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16452,"origem":"stj","sha256_origem":"0905e2eeab11e1410a01ba4f80233334bfbbb73c7da2fc8cf1e9643c94245cd5","registro_original":{"id_fonte":"000827396","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"43920","numero_registro":"202202606759","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-09-28","data_publicacao":"2022-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE\nCOMPETÊNCIA DO STJ. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL COM\nINDICAÇÃO ERRADA DE NÚMERO DE PROCESSO E DE NOME DA PARTE. EQUÍVOCO\nESSENCIAL. PETIÇÃO DESENTRANHADA DOS AUTOS POR SERVENTUÁRIO DA\nJUSTIÇA. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA\nDELIBERAR SOBRE A ADMISSIBILIDADE DO ARESP. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. A identificação do nome das partes e a identificação do número da\nação penal na petição de agravo ao recurso especial não podem ser\nconsiderados elementos acidentais, pois são eles que determinam a\nexistência do feito, não podendo ser aplicado à espécie o princípio\nda instrumentalidade das formas. Sendo assim, inexiste\nconstrangimento ilegal no ato do serventuário da justiça que\nconstatou que a petição inserta nos autos não pertenceria à ação\npenal vinculada e, posteriormente, certificou o trânsito em julgado\nda ação penal.\n2. Por fim, não se aplica ao caso o entendimento expresso no\nenunciado sumular 727/STF (não pode o magistrado deixar de\nencaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento\ninterposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda\nque referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais),\numa vez que a Corte de origem não retirou a competência deste\nSuperior Tribunal de Justiça para examinar o agravo em recurso\nespecial supostamente interposto, mas, tão-somente, determinou o\ndesentranhamento de petição protocolada erroneamente nos autos\ndigitais, por equívoco na identificação. Não se trata, portanto, de\nusurpação de competência desta Corte Superior.\n3. De se salientar que idêntico pedido foi veiculado no Habeas\nCorpus n. 765.346/GO, cujo agravo regimental foi julgado pela Quinta\nTurma desta Corte em sessão de 13/09/2022, DJe de 19/09/2022.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior e Rogerio\nSchietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:727"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000727"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/10f93dd6-52cd-4957-8ada-3f7dac8c6388/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"dd06a59249b0e3424367c07ac7b0861dc30b3de46300e03a5be14131e7e163d3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
