# Registro público: STJ — 43920

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-28
- **Publicação:** 2022-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16452/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16452.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0905e2eeab11e1410a01ba4f80233334bfbbb73c7da2fc8cf1e9643c94245cd5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/10f93dd6-52cd-4957-8ada-3f7dac8c6388/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000827396
- **Número de registro na fonte:** 202202606759
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO STJ. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL COM
INDICAÇÃO ERRADA DE NÚMERO DE PROCESSO E DE NOME DA PARTE. EQUÍVOCO
ESSENCIAL. PETIÇÃO DESENTRANHADA DOS AUTOS POR SERVENTUÁRIO DA
JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA
DELIBERAR SOBRE A ADMISSIBILIDADE DO ARESP. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A identificação do nome das partes e a identificação do número da
ação penal na petição de agravo ao recurso especial não podem ser
considerados elementos acidentais, pois são eles que determinam a
existência do feito, não podendo ser aplicado à espécie o princípio
da instrumentalidade das formas. Sendo assim, inexiste
constrangimento ilegal no ato do serventuário da justiça que
constatou que a petição inserta nos autos não pertenceria à ação
penal vinculada e, posteriormente, certificou o trânsito em julgado
da ação penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Por fim, não se aplica ao caso o entendimento expresso no
enunciado sumular 727/STF (não pode o magistrado deixar de
encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento
interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda
que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais),
uma vez que a Corte de origem não retirou a competência deste
Superior Tribunal de Justiça para examinar o agravo em recurso
especial supostamente interposto, mas, tão-somente, determinou o
desentranhamento de petição protocolada erroneamente nos autos
digitais, por equívoco na identificação. Não se trata, portanto, de
usurpação de competência desta Corte Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** De se salientar que idêntico pedido foi veiculado no Habeas
Corpus n. 765.346/GO, cujo agravo regimental foi julgado pela Quinta
Turma desta Corte em sessão de 13/09/2022, DJe de 19/09/2022.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO STJ. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL COM
INDICAÇÃO ERRADA DE NÚMERO DE PROCESSO E DE NOME DA PARTE. EQUÍVOCO
ESSENCIAL. PETIÇÃO DESENTRANHADA DOS AUTOS POR SERVENTUÁRIO DA
JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA
DELIBERAR SOBRE A ADMISSIBILIDADE DO ARESP. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A identificação do nome das partes e a identificação do número da
ação penal na petição de agravo ao recurso especial não podem ser
considerados elementos acidentais, pois são eles que determinam a
existência do feito, não podendo ser aplicado à espécie o princípio
da instrumentalidade das formas. Sendo assim, inexiste
constrangimento ilegal no ato do serventuário da justiça que
constatou que a petição inserta nos autos não pertenceria à ação
penal vinculada e, posteriormente, certificou o trânsito em julgado
da ação penal.
2. Por fim, não se aplica ao caso o entendimento expresso no
enunciado sumular 727/STF (não pode o magistrado deixar de
encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento
interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda
que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais),
uma vez que a Corte de origem não retirou a competência deste
Superior Tribunal de Justiça para examinar o agravo em recurso
especial supostamente interposto, mas, tão-somente, determinou o
desentranhamento de petição protocolada erroneamente nos autos
digitais, por equívoco na identificação. Não se trata, portanto, de
usurpação de competência desta Corte Superior.
3. De se salientar que idêntico pedido foi veiculado no Habeas
Corpus n. 765.346/GO, cujo agravo regimental foi julgado pela Quinta
Turma desta Corte em sessão de 13/09/2022, DJe de 19/09/2022.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STF:727

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000727

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 0905e2eeab11e1410a01ba4f80233334bfbbb73c7da2fc8cf1e9643c94245cd5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 0905e2eeab11e1410a01ba4f80233334bfbbb73c7da2fc8cf1e9643c94245cd5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

