# Registro público: STJ — 1089894

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164520/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164520.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d69e16e2b9044d1b380947b4159e350c667f51122eaaf030f8074fede6e9829a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458586
- **Número de registro na fonte:** 202601480160
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem
 em habeas corpus, no qual a defesa busca a substituição da prisão
 preventiva por prisão domiciliar ao agravante, genitor de
 adolescente de 14 anos de idade.
 2. Prisão preventiva decretada em investigação por suposta prática
 de organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de drogas,
 associação para tal fim, lavagem de dinheiro e corrupção ativa. O
 agravante alega imprescindibilidade de seus cuidados à filha,
 mencionando jornada laboral da genitora e condições de saúde de
 avós.
 3. O Tribunal local manteve a custódia, assentando a
 inaplicabilidade do art. 318, IV, do CPP, à filha de 14 anos; a
 ausência de comprovação de que o genitor é o único responsável pelos
 cuidados; e o fato de não haver urgência ou impedimento dos
 familiares para assistir a menor.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível substituir
 a prisão preventiva por domiciliar com fundamento no art. 318 do
 CPP, quando a filha do agravante tem 14 anos e não há prova de que o
 genitor seja o único responsável pelos cuidados.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão das
 conclusões do Tribunal de origem sobre a imprescindibilidade dos
 cuidados paternos e a possibilidade de assistência por familiares
 demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas
 corpus e do agravo que lhe faz as vezes.
 6. A questão em discussão consiste em saber se há identidade de
 situações apta a justificar extensão de benefício concedido a corré
 por circunstância pessoal comprovada, diante da ausência de
 requisitos no caso do agravante.

### III. Razões de decidir

7. O art. 318, IV, do CPP, limita a substituição da prisão
 preventiva por domiciliar ao genitor de criança com até 12 anos
 incompletos; filha com 14 anos afasta a incidência do dispositivo.
 8. A concessão de prisão domiciliar ao genitor (art. 318, VI, do
 CPP) exige prova de que seja o único responsável pelos cuidados do
 filho menor, o que não foi demonstrado, ante a possibilidade de
 assistência pela genitora e avós e a inexistência de urgência.
 9. Infirmar a conclusão do Tribunal a quo sobre a ausência de
 imprescindibilidade dos cuidados paternos pressupõe revolvimento de
 fatos e provas, providência vedada na via estreita do habeas corpus
 e do agravo regimental.
 10. A circunstância pessoal de corré que obteve domiciliar por
 comprovada imprescindibilidade aos cuidados de filho de 4 anos não
 se estende ao agravante, por ausência de similitude fática e de
 cumprimento dos requisitos legais.
 IV. Dispositivo
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que denegou a ordem.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR DE GENITOR. FILHA COM 14
 ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVADA IMPRESCINDIBILIDADE. VEDAÇÃO
 AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem
 em habeas corpus, no qual a defesa busca a substituição da prisão
 preventiva por prisão domiciliar ao agravante, genitor de
 adolescente de 14 anos de idade.
 2. Prisão preventiva decretada em investigação por suposta prática
 de organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de drogas,
 associação para tal fim, lavagem de dinheiro e corrupção ativa. O
 agravante alega imprescindibilidade de seus cuidados à filha,
 mencionando jornada laboral da genitora e condições de saúde de
 avós.
 3. O Tribunal local manteve a custódia, assentando a
 inaplicabilidade do art. 318, IV, do CPP, à filha de 14 anos; a
 ausência de comprovação de que o genitor é o único responsável pelos
 cuidados; e o fato de não haver urgência ou impedimento dos
 familiares para assistir a menor.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível substituir
 a prisão preventiva por domiciliar com fundamento no art. 318 do
 CPP, quando a filha do agravante tem 14 anos e não há prova de que o
 genitor seja o único responsável pelos cuidados.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão das
 conclusões do Tribunal de origem sobre a imprescindibilidade dos
 cuidados paternos e a possibilidade de assistência por familiares
 demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas
 corpus e do agravo que lhe faz as vezes.
 6. A questão em discussão consiste em saber se há identidade de
 situações apta a justificar extensão de benefício concedido a corré
 por circunstância pessoal comprovada, diante da ausência de
 requisitos no caso do agravante.
 III. Razões de decidir
 7. O art. 318, IV, do CPP, limita a substituição da prisão
 preventiva por domiciliar ao genitor de criança com até 12 anos
 incompletos; filha com 14 anos afasta a incidência do dispositivo.
 8. A concessão de prisão domiciliar ao genitor (art. 318, VI, do
 CPP) exige prova de que seja o único responsável pelos cuidados do
 filho menor, o que não foi demonstrado, ante a possibilidade de
 assistência pela genitora e avós e a inexistência de urgência.
 9. Infirmar a conclusão do Tribunal a quo sobre a ausência de
 imprescindibilidade dos cuidados paternos pressupõe revolvimento de
 fatos e provas, providência vedada na via estreita do habeas corpus
 e do agravo regimental.
 10. A circunstância pessoal de corré que obteve domiciliar por
 comprovada imprescindibilidade aos cuidados de filho de 4 anos não
 se estende ao agravante, por ausência de similitude fática e de
 cumprimento dos requisitos legais.
 IV. Dispositivo
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que denegou a ordem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** d69e16e2b9044d1b380947b4159e350c667f51122eaaf030f8074fede6e9829a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito](https://wikijuridica.com.br/criminal/lavagem-de-dinheiro/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Costuma-se descrever a lavagem em três etapas, embora nem sempre elas apareçam de forma nítida. A colocação é a entrada do dinheiro sujo no sistema, por depósitos fracionados, compra de bens ou uso de empresas de fachada. A dissimulação, ou ocultação, embaralha o rastro por meio de transferências sucessivas, contas de terceiros e operações artificiais.

**Atribuição:** Rafael Toledo · As três fases: colocação, dissimulação e integração

- **Âncoras documentais:** dinheiro, lavagem
- **SHA-256 do HTML autoral:** e0006aeacbc08d3dc3f94cfbcbe050311f2530dbb06ec3e448b3ee9a2264d081
- **SHA-256 do registro documental:** d69e16e2b9044d1b380947b4159e350c667f51122eaaf030f8074fede6e9829a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Flavagem-de-dinheiro%2F)

### [Prisão domiciliar para mãe de criança pequena](https://wikijuridica.com.br/criminal/prisao-domiciliar-mae-de-filho-pequeno/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fprisao-domiciliar-mae-de-filho-pequeno%2F)

### [Prisão domiciliar para preso com doença grave](https://wikijuridica.com.br/criminal/prisao-domiciliar-por-doenca-grave/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fprisao-domiciliar-por-doenca-grave%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1089894 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d69e16e2b9044d1b380947b4159e350c667f51122eaaf030f8074fede6e9829a
- **SHA-256 do comentário:** 5d2b0f3f9dc7427815cb00e3b3759a82e2168903e71764c36d5443979cfc6726
