# Registro público: STJ — 1090131

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164524/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164524.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 05c36decb4a32a5d9d3449b2789e338eaae6ea74bc15aa2058802e0d80794854

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458590
- **Número de registro na fonte:** 202601493251
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente
 habeas corpus impetrado contra acórdão proferido em revisão
 criminal, no qual se buscou a declaração de incompetência da Justiça
 estadual, com desconstituição do trânsito em julgado e remessa dos
 autos à Justiça Federal, sob fundamento de transnacionalidade do
 delito e de crime de contrabando conexo.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
 ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, especialmente após
 o trânsito em julgado, para desconstituir acórdão sem interposição
 do recurso cabível; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade e
 elementos concretos de transnacionalidade ou de conexão com delito
 de contrabando aptos a deslocar a competência para a Justiça
 Federal.

### III. Razões de decidir

3. O Superior Tribunal de Justiça veda a utilização do habeas corpus
 como sucedâneo de recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade,
 notadamente quando a condenação transitou em julgado.
 4. Inexistiu flagrante ilegalidade apta à concessão de ofício, pois
 o acórdão local assentou a ausência de transnacionalidade da
 conduta, a insuficiência dos indícios para deslocamento de
 competência e a atuação regional da associação criminosa, sem
 evidências concretas de vínculos com operações transnacionais, bem
 como a inexistência de conexão entre os delitos de tráfico de drogas
 e contrabando.
 5. A pretensão de infirmar as conclusões das instâncias ordinárias
 demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência
 incabível na via estreita do habeas corpus.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 SUCEDÂNEO RECURSAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGADA
 INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente
 habeas corpus impetrado contra acórdão proferido em revisão
 criminal, no qual se buscou a declaração de incompetência da Justiça
 estadual, com desconstituição do trânsito em julgado e remessa dos
 autos à Justiça Federal, sob fundamento de transnacionalidade do
 delito e de crime de contrabando conexo.
 II. Questão em discussão
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
 ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, especialmente após
 o trânsito em julgado, para desconstituir acórdão sem interposição
 do recurso cabível; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade e
 elementos concretos de transnacionalidade ou de conexão com delito
 de contrabando aptos a deslocar a competência para a Justiça
 Federal.
 III. Razões de decidir
 3. O Superior Tribunal de Justiça veda a utilização do habeas corpus
 como sucedâneo de recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade,
 notadamente quando a condenação transitou em julgado.
 4. Inexistiu flagrante ilegalidade apta à concessão de ofício, pois
 o acórdão local assentou a ausência de transnacionalidade da
 conduta, a insuficiência dos indícios para deslocamento de
 competência e a atuação regional da associação criminosa, sem
 evidências concretas de vínculos com operações transnacionais, bem
 como a inexistência de conexão entre os delitos de tráfico de drogas
 e contrabando.
 5. A pretensão de infirmar as conclusões das instâncias ordinárias
 demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência
 incabível na via estreita do habeas corpus.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 05c36decb4a32a5d9d3449b2789e338eaae6ea74bc15aa2058802e0d80794854
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1090131 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 05c36decb4a32a5d9d3449b2789e338eaae6ea74bc15aa2058802e0d80794854
- **SHA-256 do comentário:** 06d5147edfe4d463fc7d446ae9360bfda535db5642781aab84bf83249ae8c977
