# Registro público: STJ — 1090606

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164527/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164527.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9db7673e9f68ae94c9d35faf4bb169c2bc68e68e5a4952cb21a0e94108e9b692

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458593
- **Número de registro na fonte:** 202601514461
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta
 Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
 2. Condenação em primeiro grau a 8 anos de reclusão, em regime
 inicial fechado, pelo delito do art. 217-A, caput, do Código Penal.
 Trânsito em julgado em 20/3/2024.
 3. Pretensão de redução da pena-base no mínimo legal e fixação do
 regime semiaberto para início de cumprimento da reprimenda.
 4. Esta Corte Superior já havia analisado o mesmo acórdão no
 julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 2.390.702/SP.

### II. Questão em discussão

5. Há duas questões em discussão: (I) saber se o habeas corpus pode
 ser conhecido como substitutivo de revisão criminal para
 desconstituir ou redimensionar condenação já transitada em julgado;
 e (II) saber se a utilização consecutiva de meios impugnativos
 contra o mesmo acórdão autoriza o rechaço do manejo por ofensa à
 dignidade da justiça.

### III. Razões de decidir

6. Habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal
 quando a condenação já transitou em julgado, sendo inviável o
 conhecimento do writ para desconstituição do título condenatório sem
 a inauguração da competência desta Corte pela via adequada.
 7. A racionalização do uso do habeas corpus impõe a priorização da
 tutela do direito de locomoção, não sendo cabível sua utilização
 para redimensionamento da pena-base e do regime prisional em
 hipóteses em que há trânsito em julgado.
 8. A utilização sucessiva e paralela de meios impugnativos contra o
 mesmo acórdão fere a dignidade da justiça e deve ser rechaçada,
 especialmente quando a Corte já apreciou a matéria em agravo em
 recurso especial anterior.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
 IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO À REVISÃO CRIMINAL APÓS TRÂNSITO EM
 JULGADO. UTILIZAÇÃO SUCESSIVA DE MEIOS IMPUGNATIVOS. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta
 Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
 2. Condenação em primeiro grau a 8 anos de reclusão, em regime
 inicial fechado, pelo delito do art. 217-A, caput, do Código Penal.
 Trânsito em julgado em 20/3/2024.
 3. Pretensão de redução da pena-base no mínimo legal e fixação do
 regime semiaberto para início de cumprimento da reprimenda.
 4. Esta Corte Superior já havia analisado o mesmo acórdão no
 julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 2.390.702/SP.
 II. Questão em discussão
 5. Há duas questões em discussão: (I) saber se o habeas corpus pode
 ser conhecido como substitutivo de revisão criminal para
 desconstituir ou redimensionar condenação já transitada em julgado;
 e (II) saber se a utilização consecutiva de meios impugnativos
 contra o mesmo acórdão autoriza o rechaço do manejo por ofensa à
 dignidade da justiça.
 III. Razões de decidir
 6. Habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal
 quando a condenação já transitou em julgado, sendo inviável o
 conhecimento do writ para desconstituição do título condenatório sem
 a inauguração da competência desta Corte pela via adequada.
 7. A racionalização do uso do habeas corpus impõe a priorização da
 tutela do direito de locomoção, não sendo cabível sua utilização
 para redimensionamento da pena-base e do regime prisional em
 hipóteses em que há trânsito em julgado.
 8. A utilização sucessiva e paralela de meios impugnativos contra o
 mesmo acórdão fere a dignidade da justiça e deve ser rechaçada,
 especialmente quando a Corte já apreciou a matéria em agravo em
 recurso especial anterior.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1090606 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9db7673e9f68ae94c9d35faf4bb169c2bc68e68e5a4952cb21a0e94108e9b692
- **SHA-256 do comentário:** d19b6d6838595fa09d7cae56c7c0baed4fb26c754e6c4fbbea5da175cb04860e
