# Registro público: STJ — 1091445

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164530/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164530.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 084dd6edabc2e8bc73afadb34b97060fd29ebbf479cf3f96eece8246fedb4fee

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
 SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. SUPRESSÃO
 DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE
 ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
 indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ser sucedâneo de revisão
 criminal e por inexistir ilegalidade flagrante apta a ensejar a
 concessão de ofício.
 II. Questão em discussão
 2. Há três questões em discussão consistentes em saber se: (i) é
 cabível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o
 trânsito em julgado de acórdão da Corte de origem, sem inauguração
 da competência do STJ; (ii) há ilegalidade flagrante na fixação da
 pena-base com fundamento nos maus antecedentes, na imposição do
 regime inicial semiaberto e na negativa de substituição da pena
 corporal por restritivas de direitos; e (iii) é possível ao STJ
 examinar teses defensivas não apreciadas pelo Tribunal de origem,
 sob pena de supressão de instância.
 III. Razões de decidir
 3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal
 contra acórdão da Corte de origem transitado em julgado.
 4. As teses específicas sobre desabono dos maus antecedentes,
 contemporaneidade e alegações correlatas não foram objeto de
 apreciação pelo Tribunal de origem, o que impede o exame originário
 pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância.
 5. Não se identifica ilegalidade flagrante que autorize concessão de
 ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do CPP,
 ou do art. 654, § 2º, do CPP.
 6. A reincidência e os maus antecedentes justificam a imposição de
 regime inicial mais gravoso, ainda que a pena seja inferior a 4 anos
 (CP, art. 33, § 2º, e § 3º), e inviabilizam a substituição da pena
 privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme os
 requisitos legais (CP, art. 44, II e III), não havendo bis in idem
 pela utilização de tais elementos na dosimetria, na fixação do modo
 carcerário e na negativa de substituição.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
