# Registro público: STJ — 1091453

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164531/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164531.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** abf9156d51c6370c3ac814e58089566e52051ab7f50cfb600d37456971319b40

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458597
- **Número de registro na fonte:** 202601567109
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o writ, em
 virtude da incidência da Súmula n. 691/STF.
 2. Prisão em flagrante convertida em preventiva pela prática, em
 tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006,
 com alegação defensiva de nulidade da busca pessoal realizada sem
 fundadas suspeitas e de ilicitude das provas dela derivadas,
 requerendo sobrestamento da ação penal e, no mérito, seu
 trancamento.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
 corpus perante o Superior Tribunal de Justiça para impugnar
 indeferimento de liminar proferido pelo Tribunal de origem, à luz da
 Súmula n. 691/STF, e se há manifesta teratologia ou flagrante
 constrangimento ilegal capaz de afastar o óbice.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
 sentido de que não cabe habeas corpus para desafiar indeferimento de
 liminar na origem, incidindo o óbice da Súmula n. 691/STF.
 5. A superação do óbice da Súmula n. 691/STF somente é admitida em
 hipóteses excepcionais de manifesta teratologia da decisão ou de
 flagrante constrangimento ilegal, o que não se verifica, pois a
 decisão que indeferiu a liminar na origem está motivada e
 fundamentada.
 6. A apreciação das alegações de nulidade da busca pessoal e de
 trancamento da ação penal deve ocorrer no julgamento definitivo do
 writ originário, sob pena de supressão de instância.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 IMPUGNAÇÃO DE INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF.
 AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o writ, em
 virtude da incidência da Súmula n. 691/STF.
 2. Prisão em flagrante convertida em preventiva pela prática, em
 tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006,
 com alegação defensiva de nulidade da busca pessoal realizada sem
 fundadas suspeitas e de ilicitude das provas dela derivadas,
 requerendo sobrestamento da ação penal e, no mérito, seu
 trancamento.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
 corpus perante o Superior Tribunal de Justiça para impugnar
 indeferimento de liminar proferido pelo Tribunal de origem, à luz da
 Súmula n. 691/STF, e se há manifesta teratologia ou flagrante
 constrangimento ilegal capaz de afastar o óbice.
 III. Razões de decidir
 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
 sentido de que não cabe habeas corpus para desafiar indeferimento de
 liminar na origem, incidindo o óbice da Súmula n. 691/STF.
 5. A superação do óbice da Súmula n. 691/STF somente é admitida em
 hipóteses excepcionais de manifesta teratologia da decisão ou de
 flagrante constrangimento ilegal, o que não se verifica, pois a
 decisão que indeferiu a liminar na origem está motivada e
 fundamentada.
 6. A apreciação das alegações de nulidade da busca pessoal e de
 trancamento da ação penal deve ocorrer no julgamento definitivo do
 writ originário, sob pena de supressão de instância.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1091453 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** abf9156d51c6370c3ac814e58089566e52051ab7f50cfb600d37456971319b40
- **SHA-256 do comentário:** 1bc8dcb339b6481be516bb4f9ede4c66f86bb8f21e013446b1c0b91576510e78
