# Registro público: STJ — 1094022

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164534/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164534.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 41151f1ded0ad129d33a4005ff200d9580e7052ef8b47b86162a04403b2f9246

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458600
- **Número de registro na fonte:** 202601705490
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
 indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n.
 691/STF.
 2. Prisão cautelar pela suposta prática do crime de tráfico de
 drogas, com apreensão de relevante quantidade e variedade de
 entorpecentes.
 3. Indeferimento de liminar no habeas corpus impetrado no Tribunal
 de origem. Indeferimento liminar do habeas corpus na Corte Superior
 pela incidência da Súmula n. 691/STF. No agravo regimental, a defesa
 reiterou a alegação de ilicitude da busca domiciliar e de ausência
 de fundamentação idônea da prisão preventiva.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta
 ilegalidade apta a afastar a incidência da Súmula n. 691/STF.
 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a prisão
 preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos.
 6. Também se discute se condições pessoais favoráveis do agravante
 são suficientes para revogar a prisão preventiva ou para aplicar
 medidas cautelares diversas.

### III. Razões de decidir

7. A incidência da Súmula n. 691/STF impede o conhecimento do habeas
 corpus contra indeferimento de liminar em writ anterior, ausente
 demonstração de teratologia, flagrante ilegalidade ou
 constrangimento ilegal manifesto.
 8. A manutenção da prisão preventiva foi devidamente fundamentada,
 em juízo de cognição sumária, na gravidade concreta da conduta
 revelada pela apreensão de quantidade relevante e pela natureza das
 drogas, circunstâncias que evidenciam risco à ordem pública.
 9. Medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas
 nem suficientes para acautelar a ordem pública diante dos elementos
 concretos dos autos.
 10. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós,
 afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos
 para a custódia cautelar.
 IV. Dispositivo
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DE
 ENTORPECENTES. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
 indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n.
 691/STF.
 2. Prisão cautelar pela suposta prática do crime de tráfico de
 drogas, com apreensão de relevante quantidade e variedade de
 entorpecentes.
 3. Indeferimento de liminar no habeas corpus impetrado no Tribunal
 de origem. Indeferimento liminar do habeas corpus na Corte Superior
 pela incidência da Súmula n. 691/STF. No agravo regimental, a defesa
 reiterou a alegação de ilicitude da busca domiciliar e de ausência
 de fundamentação idônea da prisão preventiva.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta
 ilegalidade apta a afastar a incidência da Súmula n. 691/STF.
 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a prisão
 preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos.
 6. Também se discute se condições pessoais favoráveis do agravante
 são suficientes para revogar a prisão preventiva ou para aplicar
 medidas cautelares diversas.
 III. Razões de decidir
 7. A incidência da Súmula n. 691/STF impede o conhecimento do habeas
 corpus contra indeferimento de liminar em writ anterior, ausente
 demonstração de teratologia, flagrante ilegalidade ou
 constrangimento ilegal manifesto.
 8. A manutenção da prisão preventiva foi devidamente fundamentada,
 em juízo de cognição sumária, na gravidade concreta da conduta
 revelada pela apreensão de quantidade relevante e pela natureza das
 drogas, circunstâncias que evidenciam risco à ordem pública.
 9. Medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas
 nem suficientes para acautelar a ordem pública diante dos elementos
 concretos dos autos.
 10. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós,
 afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos
 para a custódia cautelar.
 IV. Dispositivo
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 41151f1ded0ad129d33a4005ff200d9580e7052ef8b47b86162a04403b2f9246
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 41151f1ded0ad129d33a4005ff200d9580e7052ef8b47b86162a04403b2f9246
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1094022 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 41151f1ded0ad129d33a4005ff200d9580e7052ef8b47b86162a04403b2f9246
- **SHA-256 do comentário:** cc966a9c7eb5c1c08b594dea0ffb7f28cace9a5c5af4a0936160a6dd5df7a338
