# Registro público: STJ — 1094891

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164535/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164535.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a678e696cbb8858aef7b9bf9896b3e62765e533037443d9a38c57a1b1719a9e3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458601
- **Número de registro na fonte:** 202601753428
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente habeas corpus impetrado em substituição à revisão
 criminal, após trânsito em julgado da condenação por furto
 qualificado (art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal), com
 reprimenda de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, regime inicial
 fechado e multa.
 2. A defesa pretende o conhecimento do habeas corpus para abrandar o
 regime inicial, alegando ilegalidade manifesta na dosimetria pela
 migração da qualificadora sobejante para a primeira fase e indevida
 utilização desse fundamento para manutenção do regime mais gravoso,
 não obstante a pena final inferior a 4 anos.

### II. Questão em discussão

3. Há quatro questões em discussão que consistem em saber se: (i) é
 cabível habeas corpus em substituição à revisão criminal para
 desconstituir condenação já transitada em julgado; (ii) há
 ilegalidade flagrante a autorizar concessão de ordem de ofício;
 (iii) é possível valorar qualificadora sobejante como circunstância
 judicial na primeira fase da dosimetria; e (iv) o regime inicial
 fechado pode ser fixado a reincidente com circunstâncias judiciais
 desfavoráveis, mesmo quando a pena definitiva é inferior a 4 anos.

### III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal
 para atacar condenação com trânsito em julgado, conforme orientação
 consolidada, ressalvada a hipótese de ilegalidade flagrante, não
 verificada no caso.
 5. Esta Corte Superior entende ser possível o aumento da reprimenda
 inicial em razão da existência de qualificadora sobejante não
 utilizada para qualificar o crime.
 6. A fixação do regime inicial fechado mostra-se idônea diante da
 reincidência e da existência de circunstâncias judiciais negativas,
 ainda que a pena seja inferior a 4 anos, nos termos do art. 33 e
 parágrafos do Código Penal.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT
 SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA
 PENA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO
 MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE QUALIFICADORA SOBEJANTE. AGENTE
 REINCIDENTE. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DE MODO PRISIONAL MAIS
 GRAVOSO. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente habeas corpus impetrado em substituição à revisão
 criminal, após trânsito em julgado da condenação por furto
 qualificado (art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal), com
 reprimenda de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, regime inicial
 fechado e multa.
 2. A defesa pretende o conhecimento do habeas corpus para abrandar o
 regime inicial, alegando ilegalidade manifesta na dosimetria pela
 migração da qualificadora sobejante para a primeira fase e indevida
 utilização desse fundamento para manutenção do regime mais gravoso,
 não obstante a pena final inferior a 4 anos.
 II. Questão em discussão
 3. Há quatro questões em discussão que consistem em saber se: (i) é
 cabível habeas corpus em substituição à revisão criminal para
 desconstituir condenação já transitada em julgado; (ii) há
 ilegalidade flagrante a autorizar concessão de ordem de ofício;
 (iii) é possível valorar qualificadora sobejante como circunstância
 judicial na primeira fase da dosimetria; e (iv) o regime inicial
 fechado pode ser fixado a reincidente com circunstâncias judiciais
 desfavoráveis, mesmo quando a pena definitiva é inferior a 4 anos.
 III. Razões de decidir
 4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal
 para atacar condenação com trânsito em julgado, conforme orientação
 consolidada, ressalvada a hipótese de ilegalidade flagrante, não
 verificada no caso.
 5. Esta Corte Superior entende ser possível o aumento da reprimenda
 inicial em razão da existência de qualificadora sobejante não
 utilizada para qualificar o crime.
 6. A fixação do regime inicial fechado mostra-se idônea diante da
 reincidência e da existência de circunstâncias judiciais negativas,
 ainda que a pena seja inferior a 4 anos, nos termos do art. 33 e
 parágrafos do Código Penal.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** a678e696cbb8858aef7b9bf9896b3e62765e533037443d9a38c57a1b1719a9e3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

