# Registro público: STJ — 1094990

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164536/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164536.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 75d73b93768887c0ed827db5d3c51344a555f19ca31ce1ba9a829e5ddbf0baaf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458602
- **Número de registro na fonte:** 202601758290
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da
 Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para
 absolver o agravante dos crimes de tráfico de drogas e associação
 para o tráfico, e subsidiariamente reduzir a pena-base, em face de
 acórdão condenatório já transitado em julgado na origem. Destaca-se
 que a defesa, no presente agravo regimental, insurge-se apenas com
 relação à pena-base.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
 ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão
 criminal para revisar condenação já transitada em julgado na origem,
 sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça, e
 se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de habeas
 corpus de ofício.

### III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio
 ou de revisão criminal, consoante orientação consolidada,
 especialmente quando não inaugurada a competência desta Corte para
 revisar o julgado da origem.
 4. A expedição de habeas corpus de ofício é medida excepcional,
 dependente de flagrante ilegalidade concreta que afete a liberdade
 de locomoção, hipótese não verificada.
 5. A negativação da conduta social pela prática de novo crime
 durante o cumprimento de pena anterior é legítima e não configura
 bis in idem em relação a consideração negativa da circunstância
 judicial dos maus antecedentes, por se fundar em vetores distintos
 da individualização da pena.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
 CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO NA
 ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO. DOSIMETRIA.
 CONDUTA SOCIAL NEGATIVADA. MAUS ANTECEDENTES. BIS IN IDEM NÃO
 CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da
 Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para
 absolver o agravante dos crimes de tráfico de drogas e associação
 para o tráfico, e subsidiariamente reduzir a pena-base, em face de
 acórdão condenatório já transitado em julgado na origem. Destaca-se
 que a defesa, no presente agravo regimental, insurge-se apenas com
 relação à pena-base.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
 ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão
 criminal para revisar condenação já transitada em julgado na origem,
 sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça, e
 se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de habeas
 corpus de ofício.
 III. Razões de decidir
 3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio
 ou de revisão criminal, consoante orientação consolidada,
 especialmente quando não inaugurada a competência desta Corte para
 revisar o julgado da origem.
 4. A expedição de habeas corpus de ofício é medida excepcional,
 dependente de flagrante ilegalidade concreta que afete a liberdade
 de locomoção, hipótese não verificada.
 5. A negativação da conduta social pela prática de novo crime
 durante o cumprimento de pena anterior é legítima e não configura
 bis in idem em relação a consideração negativa da circunstância
 judicial dos maus antecedentes, por se fundar em vetores distintos
 da individualização da pena.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 788e0a7a550c01fa3a5bc40e5c56be20c122dd97b9a0b7c5e790c8c6d326a919
- **SHA-256 do registro documental:** 75d73b93768887c0ed827db5d3c51344a555f19ca31ce1ba9a829e5ddbf0baaf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1094990 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 75d73b93768887c0ed827db5d3c51344a555f19ca31ce1ba9a829e5ddbf0baaf
- **SHA-256 do comentário:** 8bde9e0e393e63a5e469ddf750b310a19ec969a89d7bcc333949b5c2b6692741
