{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":164540,"origem":"stj","sha256_origem":"8cdf0c7a0ad235fa23a7ede16a1606756f9a36a39dc8a0e2aefdbbf0a56df00c","registro_original":{"id_fonte":"1458606","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1098490","numero_registro":"202601949838","relator":"NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\n EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. REQUISITOS DO ART. 123 DA LEP.\n COMPATIBILIDADE COM OS OBJETIVOS DA PENA. NECESSIDADE DE CONDIÇÕES\n DE FISCALIZAÇÃO E ANUÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. AGRAVO\n DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu\n liminarmente o habeas corpus impetrado para concessão de saída\n temporária, na modalidade de trabalho extramuros, a sentenciado em\n cumprimento de pena no regime semiaberto.\n 2. O Juízo da execução indeferiu o pedido de saída temporária,\n destacando: (I) elevada oferta de oficinas de remição intramuros e\n precedência do trabalho interno em relação ao trabalho externo; (II)\n necessidade de vaga e de respeito ao processo interno de inclusão\n pela Comissão Técnica de Classificação; e (III) risco à segurança\n com entradas e saídas de apenados sem condições adequadas de\n fiscalização.\n 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento ao\n agravo em execução, registrando a ausência de anuência da direção do\n estabelecimento e a insuficiência das informações sobre a\n fiscalização das atividades externas. Na instância superior, o writ\n foi liminarmente indeferido e os embargos de declaração foram\n rejeitados.\n II. Questão em discussão\n 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 123 da\n Lei de Execução Penal, é possível conceder saída temporária a\n apenado em regime semiaberto quando as instâncias ordinárias\n concluíram pela incompatibilidade do benefício com os objetivos da\n pena e pela insuficiência de condições de fiscalização e de anuência\n administrativa.\n 5. Há duas questões em discussão: (I) saber se a progressão ao\n regime semiaberto assegura, por si só, a concessão de saída\n temporária; e (II) saber se o exame dos requisitos subjetivos e da\n compatibilidade do benefício com os objetivos da pena pode ser\n refeito em habeas corpus, à vista da necessidade de reexame\n fático-probatório.\n III. Razões de decidir\n 6. A saída temporária exige o preenchimento cumulativo dos\n requisitos previstos no art. 123 da Lei n. 7.210/1984, entre os\n quais a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena; o\n ingresso no regime semiaberto não garante, por si, a concessão da\n benesse.\n 7. As instâncias ordinárias fundamentaram a negativa do benefício ao\n constatar a ausência de anuência da direção do estabelecimento, a\n insuficiência de mecanismos de fiscalização do trabalho externo e a\n precedência do trabalho intramuros, concluindo pela\n incompatibilidade do benefício com os objetivos da pena.\n 8. Em habeas corpus é inviável desconstituir a conclusão das\n instâncias ordinárias acerca do não preenchimento dos requisitos\n subjetivos e da incompatibilidade do benefício com os objetivos da\n pena, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.\n 9. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, pois houve\n análise específica do requisito do inciso III do art. 123 da LEP,\n com conclusão pela não compatibilidade do benefício na situação\n concreta.\n IV. Dispositivo\n 6.  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\n Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"61ee1b8fc6b726b798e8ed9c4c038600930cc72dd184e85ba25d3da58701ad6d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
