# Registro público: STJ — 1098490

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164540/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164540.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8cdf0c7a0ad235fa23a7ede16a1606756f9a36a39dc8a0e2aefdbbf0a56df00c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458606
- **Número de registro na fonte:** 202601949838
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente o habeas corpus impetrado para concessão de saída
 temporária, na modalidade de trabalho extramuros, a sentenciado em
 cumprimento de pena no regime semiaberto.
 2. O Juízo da execução indeferiu o pedido de saída temporária,
 destacando: (I) elevada oferta de oficinas de remição intramuros e
 precedência do trabalho interno em relação ao trabalho externo; (II)
 necessidade de vaga e de respeito ao processo interno de inclusão
 pela Comissão Técnica de Classificação; e (III) risco à segurança
 com entradas e saídas de apenados sem condições adequadas de
 fiscalização.
 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento ao
 agravo em execução, registrando a ausência de anuência da direção do
 estabelecimento e a insuficiência das informações sobre a
 fiscalização das atividades externas. Na instância superior, o writ
 foi liminarmente indeferido e os embargos de declaração foram
 rejeitados.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 123 da
 Lei de Execução Penal, é possível conceder saída temporária a
 apenado em regime semiaberto quando as instâncias ordinárias
 concluíram pela incompatibilidade do benefício com os objetivos da
 pena e pela insuficiência de condições de fiscalização e de anuência
 administrativa.
 5. Há duas questões em discussão: (I) saber se a progressão ao
 regime semiaberto assegura, por si só, a concessão de saída
 temporária; e (II) saber se o exame dos requisitos subjetivos e da
 compatibilidade do benefício com os objetivos da pena pode ser
 refeito em habeas corpus, à vista da necessidade de reexame
 fático-probatório.

### III. Razões de decidir

6. A saída temporária exige o preenchimento cumulativo dos
 requisitos previstos no art. 123 da Lei n. 7.210/1984, entre os
 quais a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena; o
 ingresso no regime semiaberto não garante, por si, a concessão da
 benesse.
 7. As instâncias ordinárias fundamentaram a negativa do benefício ao
 constatar a ausência de anuência da direção do estabelecimento, a
 insuficiência de mecanismos de fiscalização do trabalho externo e a
 precedência do trabalho intramuros, concluindo pela
 incompatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
 8. Em habeas corpus é inviável desconstituir a conclusão das
 instâncias ordinárias acerca do não preenchimento dos requisitos
 subjetivos e da incompatibilidade do benefício com os objetivos da
 pena, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.
 9. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, pois houve
 análise específica do requisito do inciso III do art. 123 da LEP,
 com conclusão pela não compatibilidade do benefício na situação
 concreta.
 IV. Dispositivo
 6.  Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. REQUISITOS DO ART. 123 DA LEP.
 COMPATIBILIDADE COM OS OBJETIVOS DA PENA. NECESSIDADE DE CONDIÇÕES
 DE FISCALIZAÇÃO E ANUÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente o habeas corpus impetrado para concessão de saída
 temporária, na modalidade de trabalho extramuros, a sentenciado em
 cumprimento de pena no regime semiaberto.
 2. O Juízo da execução indeferiu o pedido de saída temporária,
 destacando: (I) elevada oferta de oficinas de remição intramuros e
 precedência do trabalho interno em relação ao trabalho externo; (II)
 necessidade de vaga e de respeito ao processo interno de inclusão
 pela Comissão Técnica de Classificação; e (III) risco à segurança
 com entradas e saídas de apenados sem condições adequadas de
 fiscalização.
 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento ao
 agravo em execução, registrando a ausência de anuência da direção do
 estabelecimento e a insuficiência das informações sobre a
 fiscalização das atividades externas. Na instância superior, o writ
 foi liminarmente indeferido e os embargos de declaração foram
 rejeitados.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 123 da
 Lei de Execução Penal, é possível conceder saída temporária a
 apenado em regime semiaberto quando as instâncias ordinárias
 concluíram pela incompatibilidade do benefício com os objetivos da
 pena e pela insuficiência de condições de fiscalização e de anuência
 administrativa.
 5. Há duas questões em discussão: (I) saber se a progressão ao
 regime semiaberto assegura, por si só, a concessão de saída
 temporária; e (II) saber se o exame dos requisitos subjetivos e da
 compatibilidade do benefício com os objetivos da pena pode ser
 refeito em habeas corpus, à vista da necessidade de reexame
 fático-probatório.
 III. Razões de decidir
 6. A saída temporária exige o preenchimento cumulativo dos
 requisitos previstos no art. 123 da Lei n. 7.210/1984, entre os
 quais a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena; o
 ingresso no regime semiaberto não garante, por si, a concessão da
 benesse.
 7. As instâncias ordinárias fundamentaram a negativa do benefício ao
 constatar a ausência de anuência da direção do estabelecimento, a
 insuficiência de mecanismos de fiscalização do trabalho externo e a
 precedência do trabalho intramuros, concluindo pela
 incompatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
 8. Em habeas corpus é inviável desconstituir a conclusão das
 instâncias ordinárias acerca do não preenchimento dos requisitos
 subjetivos e da incompatibilidade do benefício com os objetivos da
 pena, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.
 9. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, pois houve
 análise específica do requisito do inciso III do art. 123 da LEP,
 com conclusão pela não compatibilidade do benefício na situação
 concreta.
 IV. Dispositivo
 6.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 8cdf0c7a0ad235fa23a7ede16a1606756f9a36a39dc8a0e2aefdbbf0a56df00c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
- **SHA-256 do registro documental:** 8cdf0c7a0ad235fa23a7ede16a1606756f9a36a39dc8a0e2aefdbbf0a56df00c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1098490 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8cdf0c7a0ad235fa23a7ede16a1606756f9a36a39dc8a0e2aefdbbf0a56df00c
- **SHA-256 do comentário:** eccd05feb53a9d7eee0196a1f27df338492f1b2ccc7c97223d1d918200af3981
