{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":164541,"origem":"stj","sha256_origem":"f4b6055c04e1db9c41772d4dd41c022856704aa0a43434dadcf0fe85da00985c","registro_original":{"id_fonte":"1458607","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1098536","numero_registro":"202601954328","relator":"NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS\n SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA.\n DECADÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\n habeas corpus impetrado em favor do recorrente, apontando como\n autoridade coatora Tribunal de Justiça estadual, em apelação\n criminal.\n 2. Condenação por estelionato, com trânsito em julgado do acórdão\n condenatório em 10/2/2026. Pleito defensivo de reconhecimento de\n ausência de representação válida ou, subsidiariamente, de decadência\n do direito de representar, para extinção da punibilidade.\n 3. Decisão monocrática de não conhecimento do writ. Manifestação do\n Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus.\n II. Questão em discussão\n 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o manejo\n de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o\n trânsito em julgado de acórdão condenatório, bem como a\n possibilidade de concessão de ordem de ofício.\n III. Razões de decidir\n 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica\n quanto à inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de\n revisão criminal, sob pena de desvirtuar a finalidade do remédio\n constitucional.\n 6. A representação, como condição de procedibilidade nos crimes de\n ação penal pública condicionada, dispensa rigor formal, bastando a\n demonstração inequívoca do interesse da vítima na responsabilização\n penal, extraída de sua atuação perante os órgãos de persecução.\n 7. O prazo decadencial previsto no art. 38 do Código de Processo\n Penal inicia-se com o conhecimento da autoria delitiva; inexistente\n conhecimento da autoria no período inicial e havendo colaboração\n anterior da vítima com a investigação, não há falar em decadência.\n IV. Dispositivo\n 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\n Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"18b62a91ceda20de3bbc59cc8b36f4b7c215f2e47a9e8c2341f8e951ee09e75e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
