# Registro público: STJ — 1098536

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164541/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164541.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f4b6055c04e1db9c41772d4dd41c022856704aa0a43434dadcf0fe85da00985c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458607
- **Número de registro na fonte:** 202601954328
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus impetrado em favor do recorrente, apontando como
 autoridade coatora Tribunal de Justiça estadual, em apelação
 criminal.
 2. Condenação por estelionato, com trânsito em julgado do acórdão
 condenatório em 10/2/2026. Pleito defensivo de reconhecimento de
 ausência de representação válida ou, subsidiariamente, de decadência
 do direito de representar, para extinção da punibilidade.
 3. Decisão monocrática de não conhecimento do writ. Manifestação do
 Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o manejo
 de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o
 trânsito em julgado de acórdão condenatório, bem como a
 possibilidade de concessão de ordem de ofício.

### III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica
 quanto à inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de
 revisão criminal, sob pena de desvirtuar a finalidade do remédio
 constitucional.
 6. A representação, como condição de procedibilidade nos crimes de
 ação penal pública condicionada, dispensa rigor formal, bastando a
 demonstração inequívoca do interesse da vítima na responsabilização
 penal, extraída de sua atuação perante os órgãos de persecução.
 7. O prazo decadencial previsto no art. 38 do Código de Processo
 Penal inicia-se com o conhecimento da autoria delitiva; inexistente
 conhecimento da autoria no período inicial e havendo colaboração
 anterior da vítima com a investigação, não há falar em decadência.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
 SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA.
 DECADÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus impetrado em favor do recorrente, apontando como
 autoridade coatora Tribunal de Justiça estadual, em apelação
 criminal.
 2. Condenação por estelionato, com trânsito em julgado do acórdão
 condenatório em 10/2/2026. Pleito defensivo de reconhecimento de
 ausência de representação válida ou, subsidiariamente, de decadência
 do direito de representar, para extinção da punibilidade.
 3. Decisão monocrática de não conhecimento do writ. Manifestação do
 Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o manejo
 de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o
 trânsito em julgado de acórdão condenatório, bem como a
 possibilidade de concessão de ordem de ofício.
 III. Razões de decidir
 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica
 quanto à inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de
 revisão criminal, sob pena de desvirtuar a finalidade do remédio
 constitucional.
 6. A representação, como condição de procedibilidade nos crimes de
 ação penal pública condicionada, dispensa rigor formal, bastando a
 demonstração inequívoca do interesse da vítima na responsabilização
 penal, extraída de sua atuação perante os órgãos de persecução.
 7. O prazo decadencial previsto no art. 38 do Código de Processo
 Penal inicia-se com o conhecimento da autoria delitiva; inexistente
 conhecimento da autoria no período inicial e havendo colaboração
 anterior da vítima com a investigação, não há falar em decadência.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** f4b6055c04e1db9c41772d4dd41c022856704aa0a43434dadcf0fe85da00985c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Representação da vítima na lesão culposa de trânsito](https://wikijuridica.com.br/criminal/representacao-da-vitima-em-lesao-culposa-transito/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frepresentacao-da-vitima-em-lesao-culposa-transito%2F)

