# Registro público: STJ — 1098580

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164542/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164542.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 80b08cd299730a25da250201dc398e8580bef2a600c5a7f6b5f9c4baab59ccb7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458608
- **Número de registro na fonte:** 202601957613
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta
 Corte que, com fundamento na Súmula n. 691/STF, indeferiu
 liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente preso
 preventivamente e denunciado por infração ao art. 33, caput, da Lei
 n. 11.343/2006.
 2. Agravante sustenta flagrante ilegalidade apta a superar o óbice
 sumular, alegando cerceamento de defesa por negativa de acesso à
 íntegra das imagens de câmeras corporais, inversão do ônus
 probatório e necessidade de complementação de prova audiovisual para
 aferição da legalidade da abordagem e de elementos incriminadores.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
 conhecimento do habeas corpus à luz da Súmula n. 691/STF e se há
 ilegalidade flagrante capaz de justificar a mitigação do enunciado
 sumular e o exame antecipado do mérito, inclusive para eventual
 concessão de ordem, ainda que de ofício.

### III. Razões de decidir

5. O entendimento consolidado, em consonância com a Súmula n.
 691/STF, afasta o cabimento de habeas corpus contra decisão de
 relator que indefere pedido liminar, admitindo exceção apenas em
 hipóteses de decisão teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou
 em manifesta contrariedade à jurisprudência.
 6. A decisão agravada permanece hígida, pois a matéria não foi
 examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do
 writ originário, impondo a preservação da competência do órgão
 colegiado para apreciação aprofundada.
 7. O indeferimento liminar na origem encontra-se adequadamente
 motivado e não revela teratologia, abuso ou ilegalidade manifesta,
 inexistindo constrangimento ilegal patente a autorizar a superação
 do óbice sumular.
 8. O pleito de urgência confunde-se com o mérito e deve ser
 analisado pelo órgão colegiado competente no julgamento definitivo
 do habeas corpus, não se justificando pronunciamento antecipado
 deste Tribunal Superior.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA
 N. 691/STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
 ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta
 Corte que, com fundamento na Súmula n. 691/STF, indeferiu
 liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente preso
 preventivamente e denunciado por infração ao art. 33, caput, da Lei
 n. 11.343/2006.
 2. Agravante sustenta flagrante ilegalidade apta a superar o óbice
 sumular, alegando cerceamento de defesa por negativa de acesso à
 íntegra das imagens de câmeras corporais, inversão do ônus
 probatório e necessidade de complementação de prova audiovisual para
 aferição da legalidade da abordagem e de elementos incriminadores.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
 conhecimento do habeas corpus à luz da Súmula n. 691/STF e se há
 ilegalidade flagrante capaz de justificar a mitigação do enunciado
 sumular e o exame antecipado do mérito, inclusive para eventual
 concessão de ordem, ainda que de ofício.
 III. Razões de decidir
 5. O entendimento consolidado, em consonância com a Súmula n.
 691/STF, afasta o cabimento de habeas corpus contra decisão de
 relator que indefere pedido liminar, admitindo exceção apenas em
 hipóteses de decisão teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou
 em manifesta contrariedade à jurisprudência.
 6. A decisão agravada permanece hígida, pois a matéria não foi
 examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do
 writ originário, impondo a preservação da competência do órgão
 colegiado para apreciação aprofundada.
 7. O indeferimento liminar na origem encontra-se adequadamente
 motivado e não revela teratologia, abuso ou ilegalidade manifesta,
 inexistindo constrangimento ilegal patente a autorizar a superação
 do óbice sumular.
 8. O pleito de urgência confunde-se com o mérito e deve ser
 analisado pelo órgão colegiado competente no julgamento definitivo
 do habeas corpus, não se justificando pronunciamento antecipado
 deste Tribunal Superior.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** 80b08cd299730a25da250201dc398e8580bef2a600c5a7f6b5f9c4baab59ccb7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 80b08cd299730a25da250201dc398e8580bef2a600c5a7f6b5f9c4baab59ccb7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1098580 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 80b08cd299730a25da250201dc398e8580bef2a600c5a7f6b5f9c4baab59ccb7
- **SHA-256 do comentário:** da47ef7a80d2db2d67b34527dee776714ef02218870e87a6d21cc3620cd2d3fb
