# Registro público: STJ — 1098973

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164543/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164543.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f8110af8d224ad96f27fd090c54bad0d1c48d9040bbed18ad55a47bde58d46d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458609
- **Número de registro na fonte:** 202601979917
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente
 habeas corpus, em que a defesa sustenta nulidade da decisão que
 converteu a prisão em preventiva de forma oral e sem redução a
 termo, alegando violação ao devido processo legal e prejuízo ao
 exercício da defesa, e requer reconsideração ou provimento do
 recurso.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a alegada
 nulidade da decretação oral da prisão preventiva, não analisada pelo
 Tribunal de origem, pode ser conhecida na via do agravo regimental
 sem incorrer em supressão de instância; (ii) saber se a decisão
 oral, com conteúdo devidamente registrado em meio audiovisual
 acessível às partes e sem demonstração de prejuízo concreto,
 acarreta nulidade do ato; e (iii) saber se há flagrante ilegalidade
 apta a justificar concessão de habeas corpus de ofício.

### III. Razões de decidir

3. A ausência de análise da nulidade pelo Tribunal de origem impede
 o exame da matéria nesta sede, sob pena de indevida supressão de
 instância.
 4. Inexistência de flagrante ilegalidade a autorizar concessão de
 habeas corpus de ofício, conforme exige o art. 654, § 2º, do Código
 de Processo Penal.
 5. A prolação de decisão de forma oral em audiência, com conteúdo
 devidamente registrado em meio audiovisual e acessível às partes,
 não acarreta nulidade do ato sem demonstração de prejuízo concreto,
 em atenção ao princípio pas de nullité sans grief, positivado no
 art. 563 do Código de Processo Penal.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA DECRETADA ORALMENTE EM AUDIÊNCIA. REGISTRO AUDIOVISUAL.
 PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. caso em exame
 1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente
 habeas corpus, em que a defesa sustenta nulidade da decisão que
 converteu a prisão em preventiva de forma oral e sem redução a
 termo, alegando violação ao devido processo legal e prejuízo ao
 exercício da defesa, e requer reconsideração ou provimento do
 recurso.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a alegada
 nulidade da decretação oral da prisão preventiva, não analisada pelo
 Tribunal de origem, pode ser conhecida na via do agravo regimental
 sem incorrer em supressão de instância; (ii) saber se a decisão
 oral, com conteúdo devidamente registrado em meio audiovisual
 acessível às partes e sem demonstração de prejuízo concreto,
 acarreta nulidade do ato; e (iii) saber se há flagrante ilegalidade
 apta a justificar concessão de habeas corpus de ofício.
 III. Razões de decidir
 3. A ausência de análise da nulidade pelo Tribunal de origem impede
 o exame da matéria nesta sede, sob pena de indevida supressão de
 instância.
 4. Inexistência de flagrante ilegalidade a autorizar concessão de
 habeas corpus de ofício, conforme exige o art. 654, § 2º, do Código
 de Processo Penal.
 5. A prolação de decisão de forma oral em audiência, com conteúdo
 devidamente registrado em meio audiovisual e acessível às partes,
 não acarreta nulidade do ato sem demonstração de prejuízo concreto,
 em atenção ao princípio pas de nullité sans grief, positivado no
 art. 563 do Código de Processo Penal.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 8f8110af8d224ad96f27fd090c54bad0d1c48d9040bbed18ad55a47bde58d46d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Habeas corpus concedido de ofício pelo próprio juiz](https://wikijuridica.com.br/criminal/habeas-corpus-de-oficio-pelo-juiz/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fhabeas-corpus-de-oficio-pelo-juiz%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1098973 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8f8110af8d224ad96f27fd090c54bad0d1c48d9040bbed18ad55a47bde58d46d
- **SHA-256 do comentário:** 1130446bf9e47951fac37284420480e38287b6ef032581ebfd8e81065000135e
