# Registro público: STJ — 1098997

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164544/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164544.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 873c235a47e59b2e776ceb8bb21c34fa56606281ee98780721dee15c89615545

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458610
- **Número de registro na fonte:** 202601980958
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus que pretende a anulação da decisão de pronúncia por
 ausência de fundamentação mínima para o reconhecimento das
 qualificadoras do motivo fútil e do meio cruel em delito de
 homicídio qualificado, seguido de agravo regimental contra decisão
 monocrática que denegou a ordem.
 2. Paciente pronunciado pela suposta prática do crime do art. 121, §
 2º, II e III, do Código Penal. O Tribunal de origem negou
 provimento a recurso em sentido estrito, mantendo as qualificadoras
 com base em indícios extraídos de laudo de exame cadavérico
 (múltiplas lesões por instrumento pérfuro-cortante e possível
 sofrimento da vítima) e elementos que apontam possível motivação por
 ciúmes.
 3. A defesa sustenta violação ao art. 413, § 1º, do CPP, e aos arts.
 93, IX, e 5º, LV, da CF/1988, por suposta insuficiência de
 motivação, e afirma que a controvérsia é de legalidade da
 fundamentação, e não de reexame probatório.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se, na fase de
 pronúncia, é válida a manutenção das qualificadoras do motivo fútil
 e do meio cruel com base em fundamentação que descreve indícios
 mínimos correlacionados às circunstâncias qualificadoras, e se é
 possível, em habeas corpus, afastar tais qualificadoras ou anular a
 pronúncia sem revolvimento do acervo fático-probatório.

### III. Razões de decidir

5. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da
 acusação e exige prova da materialidade e indícios suficientes de
 autoria ou participação, sendo desnecessário juízo de certeza sobre
 as qualificadoras; em caso de dúvida, aplica-se o princípio in dubio
 pro societate, remetendo-se a apreciação ao Tribunal do Júri.
 6. As qualificadoras, na fase de pronúncia, somente podem ser
 excluídas quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob
 pena de afronta à competência e à soberania do Júri, entendimento
 alinhado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
 7. O acórdão de origem apresentou motivação idônea ao apontar, de
 modo suficiente, elementos concretos extraídos dos autos que, em
 tese, amparam as qualificadoras (ciúmes como possível motivo e
 múltiplas lesões indicativas de sofrimento), atendendo ao art. 413,
 § 1º, do CPP.
 8. A pretensão de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias
 demanda revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com
 a via estreita do habeas corpus, de rito célere e cognição sumária.
 9. A desclassificação do delito ou o afastamento de dolo apenas é
 possível diante de certeza quanto à ausência de ânimo de matar, o
 que não se verifica; na dúvida, compete ao Conselho de Sentença
 decidir.
 IV. Dispositivo
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO MEIO CRUEL.
 FUNDAMENTAÇÃO MÍNIMA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPOSSIBILIDADE DE
 REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Habeas corpus que pretende a anulação da decisão de pronúncia por
 ausência de fundamentação mínima para o reconhecimento das
 qualificadoras do motivo fútil e do meio cruel em delito de
 homicídio qualificado, seguido de agravo regimental contra decisão
 monocrática que denegou a ordem.
 2. Paciente pronunciado pela suposta prática do crime do art. 121, §
 2º, II e III, do Código Penal. O Tribunal de origem negou
 provimento a recurso em sentido estrito, mantendo as qualificadoras
 com base em indícios extraídos de laudo de exame cadavérico
 (múltiplas lesões por instrumento pérfuro-cortante e possível
 sofrimento da vítima) e elementos que apontam possível motivação por
 ciúmes.
 3. A defesa sustenta violação ao art. 413, § 1º, do CPP, e aos arts.
 93, IX, e 5º, LV, da CF/1988, por suposta insuficiência de
 motivação, e afirma que a controvérsia é de legalidade da
 fundamentação, e não de reexame probatório.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se, na fase de
 pronúncia, é válida a manutenção das qualificadoras do motivo fútil
 e do meio cruel com base em fundamentação que descreve indícios
 mínimos correlacionados às circunstâncias qualificadoras, e se é
 possível, em habeas corpus, afastar tais qualificadoras ou anular a
 pronúncia sem revolvimento do acervo fático-probatório.
 III. Razões de decidir
 5. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da
 acusação e exige prova da materialidade e indícios suficientes de
 autoria ou participação, sendo desnecessário juízo de certeza sobre
 as qualificadoras; em caso de dúvida, aplica-se o princípio in dubio
 pro societate, remetendo-se a apreciação ao Tribunal do Júri.
 6. As qualificadoras, na fase de pronúncia, somente podem ser
 excluídas quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob
 pena de afronta à competência e à soberania do Júri, entendimento
 alinhado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
 7. O acórdão de origem apresentou motivação idônea ao apontar, de
 modo suficiente, elementos concretos extraídos dos autos que, em
 tese, amparam as qualificadoras (ciúmes como possível motivo e
 múltiplas lesões indicativas de sofrimento), atendendo ao art. 413,
 § 1º, do CPP.
 8. A pretensão de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias
 demanda revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com
 a via estreita do habeas corpus, de rito célere e cognição sumária.
 9. A desclassificação do delito ou o afastamento de dolo apenas é
 possível diante de certeza quanto à ausência de ânimo de matar, o
 que não se verifica; na dúvida, compete ao Conselho de Sentença
 decidir.
 IV. Dispositivo
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 873c235a47e59b2e776ceb8bb21c34fa56606281ee98780721dee15c89615545
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

