# Registro público: STJ — 1099149

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164545/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164545.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f597077e8e5e3d9499a65b3b7dde8bfadd5e6ca87b17f782d80f477ba4e1129c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458611
- **Número de registro na fonte:** 202601987057
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que conheceu parcialmente de
 habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, mantendo o
 monitoramento eletrônico imposto em substituição à prisão
 preventiva.
 2. Agravante presa preventivamente, em 29/4/2025, por supostamente
 integrar organização criminosa voltada para o tráfico de
 entorpecentes e lavagem de capitais. Custódia  substituída, em
 13/5/2025, por medidas cautelares (entre elas o uso de tornozeleira
 eletrônica).

### II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se há falta de
 fundamentação para a manutenção do monitoramento eletrônico imposto
 em substituição à prisão preventiva; (ii) saber se o tempo de
 duração do monitoramento eletrônico configura excesso de prazo; e
 (iii) saber se pode ser conhecido, nesta instância, o alegado
 descumprimento do art. 316, parágrafo único, do CPP, não apreciado
 pelo Tribunal a quo.

### III. Razões de decidir

4. A manutenção do monitoramento eletrônico está devidamente
 justificada, pois as instâncias ordinárias elencaram as razões que
 levaram à compreensão acerca da imprescindibilidade da medida, ante,
 sobretudo, "a necessidade de resguardo à ordem pública, tendo em
 vista a complexidade e necessidade de desarticulação do grupo
 criminoso, sendo que a medida, cumulada com prisão domiciliar,
 concilia a proteção da ordem pública com a necessidade da paciente
 em garantir o cuidado materno aos filhos (397.1)".
 5. Hipótese em que a agravante está sendo investigada por
 supostamente integrar articulada organização criminosa voltada para
 o tráfico de entorpecentes e lavagem de capitais e, consoante
 pontuado, "em crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro,
 a complexidade e a necessidade de desarticulação do grupo são
 fatores que justificam um maior rigor na aplicação e manutenção das
 medidas".
 6. O excesso de prazo não se constata a partir de critério
 aritmético, mas sim com observância aos princípios da razoabilidade
 e proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do processo.
 7. No caso, trata-se de ação penal complexa e que conta com 35
 (trinta e cinco) denunciados, de modo que o confronto entre o tempo
 de duração da fiscalização eletrônica e as particularidades da causa
 demonstra inexistir desídia estatal apta a configurar o alegado
 excesso de prazo.
 8. A matéria relativa à suposta não observância do art. 316,
 parágrafo único, do CPP, não foi analisada pelo Tribunal a quo, o
 que impede o exame da matéria por esta Corte Superior, sob pena de
 indevida supressão de instância.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES E
 LAVAGEM DE CAPITAIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
 MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO
 INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental contra decisão que conheceu parcialmente de
 habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, mantendo o
 monitoramento eletrônico imposto em substituição à prisão
 preventiva.
 2. Agravante presa preventivamente, em 29/4/2025, por supostamente
 integrar organização criminosa voltada para o tráfico de
 entorpecentes e lavagem de capitais. Custódia  substituída, em
 13/5/2025, por medidas cautelares (entre elas o uso de tornozeleira
 eletrônica).
 II. Questão em discussão
 3. Há três questões em discussão: (i) saber se há falta de
 fundamentação para a manutenção do monitoramento eletrônico imposto
 em substituição à prisão preventiva; (ii) saber se o tempo de
 duração do monitoramento eletrônico configura excesso de prazo; e
 (iii) saber se pode ser conhecido, nesta instância, o alegado
 descumprimento do art. 316, parágrafo único, do CPP, não apreciado
 pelo Tribunal a quo.
 III. Razões de decidir
 4. A manutenção do monitoramento eletrônico está devidamente
 justificada, pois as instâncias ordinárias elencaram as razões que
 levaram à compreensão acerca da imprescindibilidade da medida, ante,
 sobretudo, "a necessidade de resguardo à ordem pública, tendo em
 vista a complexidade e necessidade de desarticulação do grupo
 criminoso, sendo que a medida, cumulada com prisão domiciliar,
 concilia a proteção da ordem pública com a necessidade da paciente
 em garantir o cuidado materno aos filhos (397.1)".
 5. Hipótese em que a agravante está sendo investigada por
 supostamente integrar articulada organização criminosa voltada para
 o tráfico de entorpecentes e lavagem de capitais e, consoante
 pontuado, "em crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro,
 a complexidade e a necessidade de desarticulação do grupo são
 fatores que justificam um maior rigor na aplicação e manutenção das
 medidas".
 6. O excesso de prazo não se constata a partir de critério
 aritmético, mas sim com observância aos princípios da razoabilidade
 e proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do processo.
 7. No caso, trata-se de ação penal complexa e que conta com 35
 (trinta e cinco) denunciados, de modo que o confronto entre o tempo
 de duração da fiscalização eletrônica e as particularidades da causa
 demonstra inexistir desídia estatal apta a configurar o alegado
 excesso de prazo.
 8. A matéria relativa à suposta não observância do art. 316,
 parágrafo único, do CPP, não foi analisada pelo Tribunal a quo, o
 que impede o exame da matéria por esta Corte Superior, sob pena de
 indevida supressão de instância.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** f597077e8e5e3d9499a65b3b7dde8bfadd5e6ca87b17f782d80f477ba4e1129c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

