# Registro público: STJ — 1099494

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164548/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164548.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4be448baa8ab604caefa9402dfe2b8bd10051166ad5ce269e2a8704729d426c7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458614
- **Número de registro na fonte:** 202602009016
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial contra
 decisão concessiva de habeas corpus que substituiu a prisão
 preventiva por medidas cautelares, previstas no art. 319 do Código
 de Processo Penal, a serem definidas pelo Juízo local.
 2. Prisão em flagrante pela prática de tráfico de drogas majorado
 (art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006), com
 apreensão de 6 eppendorfs de cocaína (quase 2 g), 5 porções de
 maconha (quase 5 g) e 8 porções de haxixe (pouco mais de 2 g), além
 de quantia em dinheiro, nas imediações de unidade de saúde e
 estabelecimentos de ensino.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes, de
 forma concreta e suficiente, os requisitos do art. 312 do Código de
 Processo Penal para manutenção da prisão preventiva, à luz da
 pequena quantidade de entorpecentes apreendida e da ausência de
 violência ou grave ameaça.
 4. A questão em discussão consiste em verificar se a existência de
 apenas um processo anterior por delito idêntico, com concessão de
 liberdade provisória, autoriza, por si só, a custódia cautelar por
 reiteração delitiva.
 5. A questão em discussão consiste em definir se, no caso concreto,
 são suficientes e adequadas medidas cautelares diversas da prisão
 (art. 319 do CPP), em observância à regra de progressividade das
 restrições pessoais (art. 282, §§ 4º e 6º, do CPP).

### III. Razões de decidir

6. A prisão cautelar configura providência extrema e excepcional,
 devendo ser imposta apenas quando não for cabível a substituição por
 medida cautelar diversa, com fundamentação concreta e
 individualizada (art. 282, § 6º, do CPP).
 7. A pequena quantidade de droga apreendida e a ausência de
 violência ou grave ameaça esvaziam o risco concreto à ordem pública,
 revelando desproporcional a segregação e adequada a imposição de
 medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP).
 8. A referência a apenas um processo anterior por delito idêntico,
 sem outros elementos de concretude, não evidencia de forma
 suficiente o periculum libertatis, não autorizando, por si só, a
 manutenção da prisão preventiva (art. 312 do CPP).
 9. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar
 os fundamentos da decisão que substituiu a prisão preventiva por
 medidas cautelares, impondo-se a manutenção do decisum.
 10. Compete ao Juízo de primeiro grau, mais próximo dos fatos,
 definir as cautelares adequadas e suficientes ao caso, observada a
 regra de progressividade das restrições pessoais (art. 282, §§ 4º e
 6º, do CPP).

### IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a
 substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, a
 serem fixadas pelo Juízo local.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE NÃO
 RELEVANTE DE ENTORPECENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO NÃO
 PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial contra
 decisão concessiva de habeas corpus que substituiu a prisão
 preventiva por medidas cautelares, previstas no art. 319 do Código
 de Processo Penal, a serem definidas pelo Juízo local.
 2. Prisão em flagrante pela prática de tráfico de drogas majorado
 (art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006), com
 apreensão de 6 eppendorfs de cocaína (quase 2 g), 5 porções de
 maconha (quase 5 g) e 8 porções de haxixe (pouco mais de 2 g), além
 de quantia em dinheiro, nas imediações de unidade de saúde e
 estabelecimentos de ensino.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes, de
 forma concreta e suficiente, os requisitos do art. 312 do Código de
 Processo Penal para manutenção da prisão preventiva, à luz da
 pequena quantidade de entorpecentes apreendida e da ausência de
 violência ou grave ameaça.
 4. A questão em discussão consiste em verificar se a existência de
 apenas um processo anterior por delito idêntico, com concessão de
 liberdade provisória, autoriza, por si só, a custódia cautelar por
 reiteração delitiva.
 5. A questão em discussão consiste em definir se, no caso concreto,
 são suficientes e adequadas medidas cautelares diversas da prisão
 (art. 319 do CPP), em observância à regra de progressividade das
 restrições pessoais (art. 282, §§ 4º e 6º, do CPP).
 III. Razões de decidir
 6. A prisão cautelar configura providência extrema e excepcional,
 devendo ser imposta apenas quando não for cabível a substituição por
 medida cautelar diversa, com fundamentação concreta e
 individualizada (art. 282, § 6º, do CPP).
 7. A pequena quantidade de droga apreendida e a ausência de
 violência ou grave ameaça esvaziam o risco concreto à ordem pública,
 revelando desproporcional a segregação e adequada a imposição de
 medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP).
 8. A referência a apenas um processo anterior por delito idêntico,
 sem outros elementos de concretude, não evidencia de forma
 suficiente o periculum libertatis, não autorizando, por si só, a
 manutenção da prisão preventiva (art. 312 do CPP).
 9. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar
 os fundamentos da decisão que substituiu a prisão preventiva por
 medidas cautelares, impondo-se a manutenção do decisum.
 10. Compete ao Juízo de primeiro grau, mais próximo dos fatos,
 definir as cautelares adequadas e suficientes ao caso, observada a
 regra de progressividade das restrições pessoais (art. 282, §§ 4º e
 6º, do CPP).
 IV. Dispositivo e tese
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a
 substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, a
 serem fixadas pelo Juízo local.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 4be448baa8ab604caefa9402dfe2b8bd10051166ad5ce269e2a8704729d426c7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [REsp 1.888.868 do STJ: manutenção do decisum](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1888868/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Em se tratando de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação do magistrado. Desse modo, a definição do regime de guarda não prescinde do exame acurado e particular a respeito do detido atendimento ao melhor interesse da criança no caso em julgamento. 2. A guarda compartilhada - que pressupõe a partilha das responsabilidades dos genitores, com a tomada de decisões conjuntas, em relação ao filho em comum -, em um cenário de normalidade e, principalmente, de conscientização dos pais a respeito da necessidade de priorizar os interesses e o bem-estar da criança, constitui o regime idealmente concebido pelo legislador, detendo, por isso, prevalência em relação aos demais, ainda que não haja acordo por parte destes. 2.1 Não obstante, a adoção desse regime de guarda pode se apresentar, a partir das particularidades do caso, absolutamente inviabilizada em razão da litigiosidade acirrada existente entre os genitores, que não permite o estabelecimento de um diálogo mínimo, a obstar toda e qualquer deliberação conjunta a respeito da criança - das mais singelas até as mais relevantes -, potencializando sobremaneira os conflitos interpessoais já existentes entre os pais e nos quais a criança encontra-se inarredavelmente envolta, em total prejuízo ao seu desenvolvimento, adequado e sadio. 3. De acordo com a jurisprudência formada no âmbito das Terceira e Quarta Turmas do STJ, afigura-se absolutamente vedado, no âmbito desta instância especial, promover nova reapreciação de fatos e provas, para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias a respeito da absoluta incapacidade de os genitores estabelecerem um diálogo mínimo e frutífero em prol da filha em comum, imprescindível à viabilização da tomada de decisões em conjunto e, por conseguinte, ao compartilhamento das responsabilidades, inerentes ao regime da guarda compartilhada. 4. Em virtude do caráter rebus sic stantibus da decisão relativa à guarda de filhos, nada impede que o regime de guarda venha a ser futuramente modificado, caso seja demonstrado, em ação própria a este fim, uma efetiva alteração comportamental das partes, comprovando-se a viabilidade do compartilhamento das responsabilidades e da tomada de decisões em conjunto em prol exclusivo dos interesses e do bem-estar da filha em comum. 5. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000860898, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.888.868, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** decisum, manutencao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 738d820c8adea8ebe8fd67a5c20a2399514f217dc5662117f42ee5d01f18b844
- **SHA-256 do registro documental:** 4be448baa8ab604caefa9402dfe2b8bd10051166ad5ce269e2a8704729d426c7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1888868%2F)

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1099494 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 4be448baa8ab604caefa9402dfe2b8bd10051166ad5ce269e2a8704729d426c7
- **SHA-256 do comentário:** 6d7bc10370efbe5760c0b72a177c0f25b9e7b799a6383270e5f12f3217bb61d8
