# Registro público: STJ — 1099558

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164550/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164550.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e9f514703c0bd16cc3abdd6c1e5c4235cd6868ad79d4d9e7b3b504a110c3e18

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458616
- **Número de registro na fonte:** 202602011916
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente a impetração de habeas corpus.
 2. Condenação por tráfico de drogas, com posterior revisão criminal
 parcialmente procedente para redução da reprimenda. No writ, alegada
 ilicitude da busca pessoal por ausência de fundada suspeita,
 sustentando que a abordagem se baseou em "nervosismo", sem outros
 elementos objetivos.
 3. Indeferimento liminar do habeas corpus, com fundamento na
 inviabilidade de utilização do remédio constitucional como sucedâneo
 de recurso próprio e na inexistência de flagrante ilegalidade apta
 a justificar concessão de ofício.

### II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão, que consistem em saber se: (i) o
 habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio
 ou revisão criminal; (ii) há flagrante ilegalidade que autorize a
 concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do
 Código de Processo Penal; e (iii) a busca pessoal realizada sem
 mandado judicial foi lícita à luz do art. 244 do Código de Processo
 Penal, ante a existência de fundada suspeita baseada em elementos
 objetivos.

### III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
 sentido de que não cabe a utilização do habeas corpus como sucedâneo
 de recurso próprio ou revisão criminal, admitindo-se seu
 conhecimento apenas para sanar flagrante ilegalidade.
 6. O art. 647-A do CPP autoriza a concessão de habeas corpus de
 ofício quando verificada flagrante ilegalidade à liberdade de
 locomoção; ausentes, no caso, elementos que evidenciem ilegalidade
 manifesta, inviável a atuação ex officio.
 7. O art. 244 do CPP permite a busca pessoal sem mandado quando
 houver fundada suspeita de posse de arma proibida ou de objetos que
 constituam corpo de delito; a abordagem encontra amparo legal quando
 lastreada em circunstâncias objetivas e condutas que indiquem
 possível prática delitiva.
 8. Os elementos colhidos nas instâncias ordinárias evidenciam
 justificativa concreta para a intervenção policial (comportamento
 suspeito do abordado e contexto que indicava aquisição de drogas), o
 que legitima a busca pessoal e preserva a higidez das provas. Com
 efeito, consta dos autos que o próprio agravante, quando interrogado
 em juízo, afirmou que "saiu para caminhar com o objetivo de
 adquirir drogas para uso próprio. Afirmou ter encontrado alguns
 jovens na rua, os quais disseram não possuir cocaína, oferecendo
 apenas maconha. Nesse contexto, adquiriu a substância e continuou
 caminhando. Em seguida, avistou uma viatura policial e, enquanto os
 jovens fugiram do local, ele permaneceu e foi abordado pelos
 agentes" (e-STJ fl. 33, grifo nosso), o que foi suficiente para
 justificar a busca pessoal, pois presentes fundamentos concretos que
 indicassem que ele estaria em "posse de arma proibida ou de objetos
 ou papéis que constituam corpo de delito".
 9. Inexistindo flagrante ilegalidade, mantém-se o óbice ao
 conhecimento do writ como sucedâneo e afasta-se a concessão da ordem
 de ofício.
 IV. Dispositivo
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA
 PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente a impetração de habeas corpus.
 2. Condenação por tráfico de drogas, com posterior revisão criminal
 parcialmente procedente para redução da reprimenda. No writ, alegada
 ilicitude da busca pessoal por ausência de fundada suspeita,
 sustentando que a abordagem se baseou em "nervosismo", sem outros
 elementos objetivos.
 3. Indeferimento liminar do habeas corpus, com fundamento na
 inviabilidade de utilização do remédio constitucional como sucedâneo
 de recurso próprio e na inexistência de flagrante ilegalidade apta
 a justificar concessão de ofício.
 II. Questão em discussão
 4. Há três questões em discussão, que consistem em saber se: (i) o
 habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio
 ou revisão criminal; (ii) há flagrante ilegalidade que autorize a
 concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do
 Código de Processo Penal; e (iii) a busca pessoal realizada sem
 mandado judicial foi lícita à luz do art. 244 do Código de Processo
 Penal, ante a existência de fundada suspeita baseada em elementos
 objetivos.
 III. Razões de decidir
 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
 sentido de que não cabe a utilização do habeas corpus como sucedâneo
 de recurso próprio ou revisão criminal, admitindo-se seu
 conhecimento apenas para sanar flagrante ilegalidade.
 6. O art. 647-A do CPP autoriza a concessão de habeas corpus de
 ofício quando verificada flagrante ilegalidade à liberdade de
 locomoção; ausentes, no caso, elementos que evidenciem ilegalidade
 manifesta, inviável a atuação ex officio.
 7. O art. 244 do CPP permite a busca pessoal sem mandado quando
 houver fundada suspeita de posse de arma proibida ou de objetos que
 constituam corpo de delito; a abordagem encontra amparo legal quando
 lastreada em circunstâncias objetivas e condutas que indiquem
 possível prática delitiva.
 8. Os elementos colhidos nas instâncias ordinárias evidenciam
 justificativa concreta para a intervenção policial (comportamento
 suspeito do abordado e contexto que indicava aquisição de drogas), o
 que legitima a busca pessoal e preserva a higidez das provas. Com
 efeito, consta dos autos que o próprio agravante, quando interrogado
 em juízo, afirmou que "saiu para caminhar com o objetivo de
 adquirir drogas para uso próprio. Afirmou ter encontrado alguns
 jovens na rua, os quais disseram não possuir cocaína, oferecendo
 apenas maconha. Nesse contexto, adquiriu a substância e continuou
 caminhando. Em seguida, avistou uma viatura policial e, enquanto os
 jovens fugiram do local, ele permaneceu e foi abordado pelos
 agentes" (e-STJ fl. 33, grifo nosso), o que foi suficiente para
 justificar a busca pessoal, pois presentes fundamentos concretos que
 indicassem que ele estaria em "posse de arma proibida ou de objetos
 ou papéis que constituam corpo de delito".
 9. Inexistindo flagrante ilegalidade, mantém-se o óbice ao
 conhecimento do writ como sucedâneo e afasta-se a concessão da ordem
 de ofício.
 IV. Dispositivo
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 9e9f514703c0bd16cc3abdd6c1e5c4235cd6868ad79d4d9e7b3b504a110c3e18
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Habeas corpus coletivo: quando alcança um grupo](https://wikijuridica.com.br/criminal/habeas-corpus-coletivo/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fhabeas-corpus-coletivo%2F)

### [Onde protocolar o habeas corpus conforme o coator](https://wikijuridica.com.br/criminal/onde-protocolar-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fonde-protocolar-habeas-corpus%2F)

### [Habeas corpus negado: quais recursos ainda existem](https://wikijuridica.com.br/criminal/recurso-apos-habeas-corpus-negado/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frecurso-apos-habeas-corpus-negado%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1099558 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 9e9f514703c0bd16cc3abdd6c1e5c4235cd6868ad79d4d9e7b3b504a110c3e18
- **SHA-256 do comentário:** 5c0ffe92427f0bc486fdf800ca4a8c420156e2c44c30c59d2acd4740a7ec24ec
