# Registro público: STJ — 1099761

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164553/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164553.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da441463e1f627d4c0ab2a9c9c0c00475e5c933b15d62fa174cf5c1c39fc52af

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458619
- **Número de registro na fonte:** 202602023994
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em
 habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo art. 33,
 caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, regime
 inicial fechado, e 500 dias-multa, em razão de apreensão de porção
 de "crack" (12,6g) e de "maconha", além de apreensão de 480g de
 "crack" em residência vizinha pertencente a corréu. Pretensões
 defensivas: (i) nulidade da busca domiciliar por suposto lastro
 exclusivo em denúncia anônima; (ii) absolvição por insuficiência de
 provas; (iii) desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas; (iv)
 redução da pena-base ao mínimo por violação à individualização; e
 (v) reconhecimento de reformatio in pejus indireta pelo afastamento
 do tráfico privilegiado no acórdão de apelação.
 2. A Corte de origem manteve a condenação e rejeitou as
 preliminares, assentando a legalidade da busca e apreensão por
 representação policial lastreada em notítia criminis
 circunstanciada, com detalhamento de modus operandi, geolocalização
 e diligências preliminares; reconheceu robustez do conjunto
 probatório para o art. 33; fixou pena-base acima do mínimo com
 fundamento na natureza e quantidade da droga (art. 42 da Lei n.
 11.343/2006); e afastou o § 4º do art. 33 por dedicação a atividades
 criminosas demonstrada por elementos concretos.

### II. Questão em discussão

3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a busca e apreensão
 domiciliar é nula por se fundar exclusivamente em denúncia anônima,
 ou se é válida quando amparada em notítia criminis circunstanciada
 de fonte identificável, corroborada por diligências preliminares e
 decisão judicial fundamentada; (ii) saber se há insuficiência de
 provas para a condenação, ante a apreensão de droga em ponto de
 acesso público (muro) e supostas contradições em depoimentos
 policiais; (iii) saber se é possível a desclassificação para o art.
 28 da Lei n. 11.343/2006 diante da alegação de uso próprio; (iv)
 saber se é ilegal a exasperação da pena-base do paciente em razão da
 quantidade total de droga apreendida também com o corréu, em face
 da individualização da pena; e (v) saber se houve reformatio in
 pejus indireta no acórdão que agregou fundamentos para manter o
 afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33.

### III. Razões de decidir

4. A investigação não se limitou a denúncia anônima; houve notítia
 criminis circunstanciada, de fonte identificável, com detalhamento
 do modus operandi, geolocalização em tempo real e confirmação por
 diligências prévias, seguida de representação e decisão judicial
 fundamentada. À luz do art. 5º, XI, da CF/1988 e do art. 240 do CPP,
 a medida é válida, conforme a exigência de fundadas razões fixada
 em repercussão geral.
 5. O conjunto probatório foi reputado coeso pelas instâncias
 ordinárias, e a localização do entorpecente no muro da residência
 não afasta a responsabilidade criminal no contexto da apreensão. A
 pretensão de absolvição por insuficiência probatória demanda
 revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.
 6. A quantidade e a forma de acondicionamento das drogas, somadas à
 divisão de tarefas entre os agentes, indicam finalidade mercantil. A
 confissão sobre posse de maconha para uso próprio não vincula o
 julgador. A desclassificação para o art. 28 pressupõe reexame
 aprofundado do acervo probatório, providência incompatível com o
 writ.
 7. A pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento
 na natureza e quantidade da droga, circunstância preponderante (art.
 42 da Lei n. 11.343/2006). Em crimes praticados em comunhão de
 desígnios, a responsabilidade pela totalidade do entorpecente
 apreendido na empreitada comunica-se aos coautores, sendo
 irrelevante a posse imediata exclusiva de parte da droga por corréu.
 8. Não há reformatio in pejus indireta: o Tribunal de Justiça pode
 agregar fundamentação para manter o afastamento do tráfico
 privilegiado, sem agravar a situação processual, quando demonstrada,
 por elementos concretos, a dedicação à atividade criminosa
 (histórico infracional, processos em curso e atuação como
 responsável por ponto de venda).
 IV. Dispositivo
 9. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR FUNDADA EM NOTÍTIA
 CRIMINIS CIRCUNSTANCIADA E DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. INSUFICIÊNCIA
 PROBATÓRIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28. PENA-BASE E ART. 42 DA
 LEI DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO E REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA.
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em
 habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo art. 33,
 caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, regime
 inicial fechado, e 500 dias-multa, em razão de apreensão de porção
 de "crack" (12,6g) e de "maconha", além de apreensão de 480g de
 "crack" em residência vizinha pertencente a corréu. Pretensões
 defensivas: (i) nulidade da busca domiciliar por suposto lastro
 exclusivo em denúncia anônima; (ii) absolvição por insuficiência de
 provas; (iii) desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas; (iv)
 redução da pena-base ao mínimo por violação à individualização; e
 (v) reconhecimento de reformatio in pejus indireta pelo afastamento
 do tráfico privilegiado no acórdão de apelação.
 2. A Corte de origem manteve a condenação e rejeitou as
 preliminares, assentando a legalidade da busca e apreensão por
 representação policial lastreada em notítia criminis
 circunstanciada, com detalhamento de modus operandi, geolocalização
 e diligências preliminares; reconheceu robustez do conjunto
 probatório para o art. 33; fixou pena-base acima do mínimo com
 fundamento na natureza e quantidade da droga (art. 42 da Lei n.
 11.343/2006); e afastou o § 4º do art. 33 por dedicação a atividades
 criminosas demonstrada por elementos concretos.
 II. Questão em discussão
 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a busca e apreensão
 domiciliar é nula por se fundar exclusivamente em denúncia anônima,
 ou se é válida quando amparada em notítia criminis circunstanciada
 de fonte identificável, corroborada por diligências preliminares e
 decisão judicial fundamentada; (ii) saber se há insuficiência de
 provas para a condenação, ante a apreensão de droga em ponto de
 acesso público (muro) e supostas contradições em depoimentos
 policiais; (iii) saber se é possível a desclassificação para o art.
 28 da Lei n. 11.343/2006 diante da alegação de uso próprio; (iv)
 saber se é ilegal a exasperação da pena-base do paciente em razão da
 quantidade total de droga apreendida também com o corréu, em face
 da individualização da pena; e (v) saber se houve reformatio in
 pejus indireta no acórdão que agregou fundamentos para manter o
 afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33.
 III. Razões de decidir
 4. A investigação não se limitou a denúncia anônima; houve notítia
 criminis circunstanciada, de fonte identificável, com detalhamento
 do modus operandi, geolocalização em tempo real e confirmação por
 diligências prévias, seguida de representação e decisão judicial
 fundamentada. À luz do art. 5º, XI, da CF/1988 e do art. 240 do CPP,
 a medida é válida, conforme a exigência de fundadas razões fixada
 em repercussão geral.
 5. O conjunto probatório foi reputado coeso pelas instâncias
 ordinárias, e a localização do entorpecente no muro da residência
 não afasta a responsabilidade criminal no contexto da apreensão. A
 pretensão de absolvição por insuficiência probatória demanda
 revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.
 6. A quantidade e a forma de acondicionamento das drogas, somadas à
 divisão de tarefas entre os agentes, indicam finalidade mercantil. A
 confissão sobre posse de maconha para uso próprio não vincula o
 julgador. A desclassificação para o art. 28 pressupõe reexame
 aprofundado do acervo probatório, providência incompatível com o
 writ.
 7. A pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento
 na natureza e quantidade da droga, circunstância preponderante (art.
 42 da Lei n. 11.343/2006). Em crimes praticados em comunhão de
 desígnios, a responsabilidade pela totalidade do entorpecente
 apreendido na empreitada comunica-se aos coautores, sendo
 irrelevante a posse imediata exclusiva de parte da droga por corréu.
 8. Não há reformatio in pejus indireta: o Tribunal de Justiça pode
 agregar fundamentação para manter o afastamento do tráfico
 privilegiado, sem agravar a situação processual, quando demonstrada,
 por elementos concretos, a dedicação à atividade criminosa
 (histórico infracional, processos em curso e atuação como
 responsável por ponto de venda).
 IV. Dispositivo
 9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** da441463e1f627d4c0ab2a9c9c0c00475e5c933b15d62fa174cf5c1c39fc52af
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

