# Registro público: STJ — 1100211

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164555/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164555.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 87c3cee286f0a2c1e21527447205c5408c32587bd32546d231b17115c00b09a6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458621
- **Número de registro na fonte:** 202602048219
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente
 habeas corpus impetrado para reconhecer a nulidade de busca
 domiciliar, declarar a ilicitude das provas dela derivadas e trancar
 a ação penal por ausência de justa causa.
 2. Paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime
 previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, após entregar a
 motorista de aplicativo um tablete de maconha como pagamento de
 corrida; o motorista acionou a Polícia Militar, que apreendeu o
 entorpecente, colheu informações sobre o trajeto e o imóvel em que o
 paciente ingressou, e realizou ingresso domiciliar com alegado
 consentimento.
 3. Denúncia recebida pelo juízo. A Corte de origem denegou ordem de
 habeas corpus voltada ao trancamento, reconhecendo indícios de
 situação de flagrância e consentimento para o ingresso no domicílio.
 No agravo, a defesa sustenta inexistência de flagrante no interior
 da residência, invalidade do consentimento e possibilidade de
 análise sem dilação probatória com base no auto de prisão em
 flagrante.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se havia fundadas
 razões, objetivas e externas ao domicílio, aptas a legitimar o
 ingresso policial sem mandado, diante da apreensão de droga entregue
 instantes antes ao motorista de aplicativo e do nexo fático direto
 com a residência.
 5. A questão em discussão consiste em saber se o alegado
 consentimento para o ingresso domiciliar é juridicamente válido e se
 a verificação de sua higidez e da legalidade da diligência demanda
 dilação probatória incompatível com a via do habeas corpus.
 6. A questão em discussão consiste em saber se se encontra presente,
 neste estágio inicial da persecução penal, a ausência de justa
 causa apta a autorizar o trancamento da ação penal na via estreita
 do habeas corpus.

### III. Razões de decidir

7. A atuação policial decorreu de situação concreta e objetivamente
 verificável: apreensão de substância entorpecente entregue momentos
 antes pelo paciente e informações sobre o deslocamento e o imóvel em
 que ingressou, estabelecendo nexo fático direto entre o fato
 investigado e a residência, e evidenciando fundadas razões para a
 diligência.
 8. A análise definitiva sobre a legalidade do ingresso domiciliar, a
 validade do consentimento e a influência de eventual estado
 psíquico do paciente demanda exame aprofundado do conjunto
 fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas
 corpus.
 9. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui
 medida excepcional, apenas cabível quando demonstradas, de plano,
 atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade, inépcia da
 denúncia ou ausência de justa causa, hipóteses não configuradas no
 caso.
 10. Neste momento inicial, não se verifica a alegada ausência de
 justa causa para a persecução penal, devendo eventuais teses
 defensivas relacionadas ao mérito ser analisadas na instrução
 criminal.
 IV. Dispositivo
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES.
 TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente
 habeas corpus impetrado para reconhecer a nulidade de busca
 domiciliar, declarar a ilicitude das provas dela derivadas e trancar
 a ação penal por ausência de justa causa.
 2. Paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime
 previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, após entregar a
 motorista de aplicativo um tablete de maconha como pagamento de
 corrida; o motorista acionou a Polícia Militar, que apreendeu o
 entorpecente, colheu informações sobre o trajeto e o imóvel em que o
 paciente ingressou, e realizou ingresso domiciliar com alegado
 consentimento.
 3. Denúncia recebida pelo juízo. A Corte de origem denegou ordem de
 habeas corpus voltada ao trancamento, reconhecendo indícios de
 situação de flagrância e consentimento para o ingresso no domicílio.
 No agravo, a defesa sustenta inexistência de flagrante no interior
 da residência, invalidade do consentimento e possibilidade de
 análise sem dilação probatória com base no auto de prisão em
 flagrante.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se havia fundadas
 razões, objetivas e externas ao domicílio, aptas a legitimar o
 ingresso policial sem mandado, diante da apreensão de droga entregue
 instantes antes ao motorista de aplicativo e do nexo fático direto
 com a residência.
 5. A questão em discussão consiste em saber se o alegado
 consentimento para o ingresso domiciliar é juridicamente válido e se
 a verificação de sua higidez e da legalidade da diligência demanda
 dilação probatória incompatível com a via do habeas corpus.
 6. A questão em discussão consiste em saber se se encontra presente,
 neste estágio inicial da persecução penal, a ausência de justa
 causa apta a autorizar o trancamento da ação penal na via estreita
 do habeas corpus.
 III. Razões de decidir
 7. A atuação policial decorreu de situação concreta e objetivamente
 verificável: apreensão de substância entorpecente entregue momentos
 antes pelo paciente e informações sobre o deslocamento e o imóvel em
 que ingressou, estabelecendo nexo fático direto entre o fato
 investigado e a residência, e evidenciando fundadas razões para a
 diligência.
 8. A análise definitiva sobre a legalidade do ingresso domiciliar, a
 validade do consentimento e a influência de eventual estado
 psíquico do paciente demanda exame aprofundado do conjunto
 fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas
 corpus.
 9. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui
 medida excepcional, apenas cabível quando demonstradas, de plano,
 atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade, inépcia da
 denúncia ou ausência de justa causa, hipóteses não configuradas no
 caso.
 10. Neste momento inicial, não se verifica a alegada ausência de
 justa causa para a persecução penal, devendo eventuais teses
 defensivas relacionadas ao mérito ser analisadas na instrução
 criminal.
 IV. Dispositivo
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 87c3cee286f0a2c1e21527447205c5408c32587bd32546d231b17115c00b09a6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1100211 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 87c3cee286f0a2c1e21527447205c5408c32587bd32546d231b17115c00b09a6
- **SHA-256 do comentário:** cdb60bd175221926cecab7df2fc2975e8dcbcd5cc8920baf632da04a0fd7bae4
