{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16456,"origem":"stj","sha256_origem":"8d7f134ef00e19de593f186be4c64aa2c2b40d8c03ad04b183601cb00e8e8f30","registro_original":{"id_fonte":"000829371","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1809207","numero_registro":"201901161518","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-10-18","data_publicacao":"2022-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO ORDINÁRIA, PROMOVIDA POR CESSIONÁRIO, TENDO\nPOR PROPÓSITO CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA A\nRESTITUIR VALORES EM CONTA DE DEPÓSITO JUDICIAL, EFETIVADO, EM 1973,\nNO BOJO DE AÇÃO DE INVENTÁRIO (TRANSITADA EM JULGADO). 1. OFENSA À\nCOISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE SE RESTRINGIU A\nRECONHECER A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, DECLARANDO A NULIDADE (APENAS)\nDOS ATOS DECISÓRIOS. APROVEITAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PELO\nJUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA.\nINSUBSISTÊNCIA. 3. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DO DIREITO\nSUBJETIVO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO\nJUDICIAL E RECUSA PELO BANCO DEPOSITÁRIO. 4. LEGITIMIDADE ATIVA AD\nCAUSAM DO CESSIONÁRIO. RECONHECIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO 5.\nINCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA EFETIVAÇÃO DO\nDEPÓSITO JUDICIAL. NECESSIDADE. ENUNCIADOS N. 179 e 271 DA SÚMULA DO\nSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. 6. DETERMINAÇÃO, PELAS\nINSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DEPOSITADO\nJUDICIALMENTE, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS\nMORATÓRIOS. MANUTENÇÃO. PRETENSÃO DO DEMANDANTE DE INCIDÊNCIA,\nTAMBÉM, DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCABIMENTO. RUBRICA QUE SE\nDESTINA A REMUNERAR CAPITAL EMPRESTADO, DO QUE NÃO SE COGITA NA\nHIPÓTESE, E PRESSUPÕE CONVENÇÃO DAS PARTES A RESPEITO, CIRCUNSTÂNCIA\nIGUALMENTE AUSENTE NO DEPÓSITO JUDICIAL. 7. RECURSOS ESPECIAIS\nIMPROVIDOS.\nRecurso especial do banco depositário.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, formada sob a\négide do Código de Processo Civil de 1973, reconhece, uma vez\nverificada a incompetência do Juízo e a nulidade dos atos\ndecisórios, a subsistência, em princípio, dos demais atos\nprocessuais, passíveis que são de ratificação pelo Juízo reputado\ncompetente, observando-se, para tanto, o devido processo legal e o\ncontraditório, naturalmente.\n1.1 Na hipótese dos autos, o Juízo de Direito da Comarca de São\nMiguel de Guamá/PA, reconhecendo a exata extensão do decisum -\nanulação dos atos decisórios, conferindo-se ao Juízo considerado\ncompetente, em consonância com o disposto no § 2º do art. 113 do\nCPC/1973, a possibilidade de convalidar ou não os demais atos\nprocessuais - convalidou expressamente a validade de todos os demais\natos e provas produzidas, inexistindo, pois, qualquer ofensa à\ncoisa julgada.\n2. O indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal já\nrealizada, bem como do requerimento de expedição de ofício a\nCartórios de Registro de Imóveis - providência tida por irrelevante\nao deslinde da controvérsia -, diante da suficiência da documentação\nacostada aos autos, segundo a convicção do magistrado, ratificada\npelo Tribunal de origem, por si só, não caracteriza cerceamento de\ndefesa.\n3. O nascimento da pretensão dá-se a partir da violação do direito\nsubjetivo, sempre que seu titular obtiver, concomitantemente, o\npleno conhecimento da lesão, de toda a sua extensão, e do seu\nresponsável, hipótese em que se terá, inequivocamente, ação\n(pretensão) \"exercitável\".\n3.1 No caso dos autos, em se tratando de depósito judicial, o banco\ndepositário exerce a função auxiliar do Juízo, própria de Direito\nPúblico, destinada a preservar a importância monetária ali\ndepositada, conferindo efetividade e concretude à vindoura tutela\njurisdicional. Não há, em princípio, nenhuma relação jurídica\nexistente entre o banco depositário, que exerce o referido múnus\npúblico, e o titular do direito creditício. Cabe ao banco\ndepositário o dever de promover a pronta restituição dos valores\ncustodiados, a quem de direito, assim que houver ordem judicial\nnesse sentido. Por evidente, a violação do direito subjetivo do\ntitular da quantia depositada dá-se a partir do momento em que o\nJuízo, responsável pela ordem de depósito, autoriza o levantamento\nem favor daquele e o banco depositário, instado para tanto, deixa de\ndar cumprimento, recusando-se, formalmente, a restituir os valores\nque se encontravam sob a sua custódia. De toda insubsistente, assim,\na tese de fluência do prazo prescricional.\n4. Não incumbe ao banco depositário, como exercente de múnus\npúblico, ao ser instado, por decisão judicial, a restituir os\nvalores que se encontravam sob sua custódia, questionar a origem do\ndepósito judicial, sobretudo a validade do negócio jurídico que lhe\nprecedeu (o qual, inclusive, deu-se mediante o competente alvará\njudicial - e-STJ, fls. 32-33), primeiro porque a efetivação do\ndepósito provém de ordem judicial; segundo, porquanto o banco\ndepositário não atua na defesa de direito de terceiros.\n4.1 Quanto aos aspectos formais aventados pelo banco depositário, no\ntocante ao instrumento público de procuração subscrito pelos\nherdeiros do espólio e aos poderes de representação outorgados ao\nrepresentante, bem como à Escritura Pública de Cessão e\nTransferência de Direitos Hereditários - estes sim, passíveis de\nquestionamentos pela instituição financeira, a fim de não promover o\nlevantamento dos valores depositados a quem não os titulariza - as\ninstâncias ordinárias, com esteio nos elementos fático-probatórios,\nforam uníssonas em reconhecer a absoluta higidez de tais documentos.\nApresenta-se de todo inviável, na presente via especial, fustigar\ntal conclusão, em observância ao enunciado n. 7 da Súmula do\nSuperior Tribunal de Justiça.\n5. Incumbindo ao banco depositário a restituição do capital em sua\ninteireza, o que somente é possível por meio da incidência da\natualização monetária, ressai, indene de dúvidas, que sua incidência\ndá-se, inarredavelmente, a partir da efetivação do depósito, e não\nsomente após a vigência da Lei n. 6.899/1991, como sugere o banco\nrecorrente, nem sequer aplicável à hipótese dos autos.\nRecurso especial do demandante.\n6. A questão posta está em definir, unicamente, a extensão da\nobrigação do banco depositário de restituir, ao seu titular, o valor\ndepositado judicialmente no bojo de ação de inventário,\nespecificando-se, a esse fim, quais rubricas sobre tal quantia deve\na instituição financeira fazer incidir. Além da atualização\nmonetária (indispensável à restituição do capital em sua inteireza)\ne dos juros moratórios, devidamente reconhecidos pelas instâncias\nordinárias, o recorrente, pretende, ainda, a remuneração do capital\ndepositado judicialmente por quase 50 (cinquenta) anos - incidência\nde juros remuneratórios.\n6.1. O depósito judicial constituiu um relevante instrumento\ndestinado a dar concretude à vindoura tutela jurisdicional, o qual é\nviabilizado por meio de convênios realizados entre instituições\nfinanceiras (públicas) e o Poder Judiciário, sendo regido pelas\nnormas administrativas por este último editadas, inclusive sobre os\ncritérios de atualização e eventual remuneração dos valores\ndepositados, cuja observância foi determinada pelo Tribunal de\norigem.\n6.2 Os juros remuneratórios ou compensatórios possuem por propósito\nremunerar o capital emprestado, tendo origem, por regra, na\nconvenção estabelecida entre as partes. Estes, como é de sabença,\nnão se confundem com os juros moratórios, que têm como fundamento a\ndemora na restituição do capital ou o descumprimento de obrigação e\npodem decorrer da lei ou da convenção entre as partes.\n6.3 O banco depositário, exercente de função auxiliar do Juízo, não\nestabelece nenhuma relação jurídica com o titular do numerário\ndepositado. O depósito é realizado em decorrência de ordem emanada\npelo Juízo, não havendo, pois, nenhum consentimento, pelo titular\n(muitas vezes, ainda incerto), a respeito da utilização desse\ncapital; muito menos avença a respeito da remuneração desse capital.\n6.4 Em se tratando, portanto, de depósito judicial, tem-se por\ndescabida a pretensão de fazer incidir, sobre o valor depositado,\njuros remuneratórios, os quais se destinam a remunerar capital\nemprestado, do que não se cogita na hipótese, e pressupõe, como\nvisto, convenção das partes a respeito, circunstância igualmente\nausente no depósito judicial em comento.\n6.5 Nos termos do art. 629 do Código Civil (e art. 1.266 do\nCC/1916), o depositário é obrigado a restituir a coisa depositada\n\"com todos os frutos e acrescidos\". Nessa medida, cabe ao banco\ndepositário restituir a quantia depositada judicialmente, sobre a\nqual deve incidir correção monetária (ut Súmulas n. 179 e 271/STJ) e\njuros de mora à taxa legal, com fundamento na demora na restituição\ndo capital ao seu titular.\n7. Recursos especiais improvidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de\nJustiça,  por unanimidade, negar provimento a ambos os recursos\nespeciais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso\nSanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art189","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art629"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00113 PAR:00002","LEG:FED LEI:006899 ANO:1991","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000179 SUM:000271","LEG:FED LEI:003071 ANO:1916\n*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916\n        ART:01266","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00189 ART:00629"],"jurisprudencia_citada":"(JUÍZO INCOMPETENTE - NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS - RATIFICAÇÃO DOS\nDEMAIS ATOS PROCESSUAIS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1544800>>-GO,\n         <<REsp 931134>>-MA,\n         <<REsp 648365>>-MS\n(DEPÓSITO JUDICIAL - RESPONSABILIDADE DO BANCO DEPOSITÁRIO -\nCORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1637482>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 348446>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 688982>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 915669>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt no REsp 1404012>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"4bd96c2a63f972bff0a7e1efd12ace617f9cab158df60d3a5318cdc67e1c106f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
