# Registro público: STJ — 1101064

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164560/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164560.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 22239613dce3dff2c3a3dcdb976992913031f33910466175db3535007b687456

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458626
- **Número de registro na fonte:** 202602091635
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da relatoria que
 indeferiu liminarmente habeas corpus manejado contra decisão
 monocrática do Tribunal de origem que, em medida cautelar inominada,
 deferiu pedido emergencial e decretou a prisão preventiva do
 paciente por suposta prática dos delitos dos arts. 155, caput, c/c o
 art. 14, II, e 180, caput, do Código Penal.
 2. A Corte local registrou 7 (sete) condenações anteriores, todas
 recentes, indicando profundo envolvimento com a criminalidade, risco
 concreto de reiteração e histórico da prática do mesmo delito de
 furto.
 3. A defesa sustenta incompatibilidade entre a prisão preventiva e o
 regime inicial semiaberto fixado na sentença, bem como ausência de
 fato novo concreto a justificar o restabelecimento da custódia
 cautelar.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a
 Súmula n. 691 do STF para apreciar habeas corpus impetrado contra
 decisão monocrática da origem que, em cautelar inominada, decretou a
 prisão preventiva, sem prévia manifestação do colegiado do Tribunal
 local.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há
 incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e o regime
 inicial semiaberto fixado na sentença.

### III. Razões de decidir

6. O habeas corpus contra decisão que defere ou indefere liminar na
 origem não é admissível, salvo em hipóteses de flagrante
 ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos da Súmula n.
 691 do STF, sob pena de indevida supressão de instância.
 7. No caso, não se evidencia flagrante ilegalidade a justificar a
 superação da Súmula n. 691 do STF, pois a prisão preventiva foi
 decretada com fundamentação concreta voltada à garantia da ordem
 pública, diante de múltiplas condenações recentes e risco de
 reiteração delitiva, inclusive do mesmo delito.
 8. A alegada incompatibilidade entre o regime inicial semiaberto
 fixado na sentença e a prisão preventiva não impede, em tese, a
 manutenção da custódia cautelar, demandando eventual
 compatibilização pela jurisdição de origem, a ser examinada
 oportunamente, evitando-se supressão de instância.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA DECRETADA EM CAUTELAR INOMINADA NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA
 SÚMULA N. 691 DO STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da relatoria que
 indeferiu liminarmente habeas corpus manejado contra decisão
 monocrática do Tribunal de origem que, em medida cautelar inominada,
 deferiu pedido emergencial e decretou a prisão preventiva do
 paciente por suposta prática dos delitos dos arts. 155, caput, c/c o
 art. 14, II, e 180, caput, do Código Penal.
 2. A Corte local registrou 7 (sete) condenações anteriores, todas
 recentes, indicando profundo envolvimento com a criminalidade, risco
 concreto de reiteração e histórico da prática do mesmo delito de
 furto.
 3. A defesa sustenta incompatibilidade entre a prisão preventiva e o
 regime inicial semiaberto fixado na sentença, bem como ausência de
 fato novo concreto a justificar o restabelecimento da custódia
 cautelar.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a
 Súmula n. 691 do STF para apreciar habeas corpus impetrado contra
 decisão monocrática da origem que, em cautelar inominada, decretou a
 prisão preventiva, sem prévia manifestação do colegiado do Tribunal
 local.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há
 incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e o regime
 inicial semiaberto fixado na sentença.
 III. Razões de decidir
 6. O habeas corpus contra decisão que defere ou indefere liminar na
 origem não é admissível, salvo em hipóteses de flagrante
 ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos da Súmula n.
 691 do STF, sob pena de indevida supressão de instância.
 7. No caso, não se evidencia flagrante ilegalidade a justificar a
 superação da Súmula n. 691 do STF, pois a prisão preventiva foi
 decretada com fundamentação concreta voltada à garantia da ordem
 pública, diante de múltiplas condenações recentes e risco de
 reiteração delitiva, inclusive do mesmo delito.
 8. A alegada incompatibilidade entre o regime inicial semiaberto
 fixado na sentença e a prisão preventiva não impede, em tese, a
 manutenção da custódia cautelar, demandando eventual
 compatibilização pela jurisdição de origem, a ser examinada
 oportunamente, evitando-se supressão de instância.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 22239613dce3dff2c3a3dcdb976992913031f33910466175db3535007b687456
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1101064 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 22239613dce3dff2c3a3dcdb976992913031f33910466175db3535007b687456
- **SHA-256 do comentário:** 8de35f863dd38cd4ba4e0e5a6fb5c786c067849872bc9ed8a53d3ae70f0df4b7
