# Registro público: STJ — 1101084

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164561/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164561.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 77569dafa0f62b6b4ba6d81b4c2bdb05f84c1ab4a1e778d2c635fb6dd36a8744

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458627
- **Número de registro na fonte:** 202602093490
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que denegou ordem de
 habeas corpus voltada à revogação de prisão preventiva decretada em
 investigação por tentativa de homicídio ocorrida em estabelecimento
 comercial, com emprego de armas brancas, em concurso de agentes e
 violência acentuada, com lesões em múltiplas vítimas.
 2. Prisão preventiva decretada pelo Juízo de primeiro grau em
 20/3/2026, com referência a declaração intimidatória proferida no
 local dos fatos, apta a revelar risco à integridade das vítimas e à
 higidez da prova.
 3. A defesa requer a revogação da custódia cautelar, sob o argumento
 de ausência de fundamentação concreta e suficiência de medidas
 cautelares do art. 319 do CPP.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o decreto de prisão
 preventiva está fundamentado em elementos concretos que demonstrem a
 presença dos requisitos do art. 312 do CPP.

### III. Razões de decidir

5. O decreto prisional atende ao dever constitucional de motivação
 (CF/1988, art. 93, IX), com apoio em elementos concretos dos autos,
 demonstrando prova da materialidade, indícios de autoria e perigo
 gerado pela liberdade do acusado, nos termos do art. 312 do CPP.
 6. A gravidade concreta da conduta e o modus operandi - emprego de
 armas brancas, concurso de agentes e violência exacerbada -
 evidenciam a periculosidade e justificam a custódia para garantia da
 ordem pública.
 7. A declaração intimidatória registrada no contexto dos fatos
 reforça o risco à instrução criminal, impondo acautelamento para
 preservar a higidez da prova e proteger vítimas e testemunhas.
 8. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva
 quando presentes os requisitos legais e a necessidade da medida,
 sendo inadequadas e insuficientes as cautelares do art. 319 do CPP
 diante do quadro fático.

### IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido, mantida a decisão
 que denegou a ordem de habeas corpus.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
 GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS.
 RECURSO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que denegou ordem de
 habeas corpus voltada à revogação de prisão preventiva decretada em
 investigação por tentativa de homicídio ocorrida em estabelecimento
 comercial, com emprego de armas brancas, em concurso de agentes e
 violência acentuada, com lesões em múltiplas vítimas.
 2. Prisão preventiva decretada pelo Juízo de primeiro grau em
 20/3/2026, com referência a declaração intimidatória proferida no
 local dos fatos, apta a revelar risco à integridade das vítimas e à
 higidez da prova.
 3. A defesa requer a revogação da custódia cautelar, sob o argumento
 de ausência de fundamentação concreta e suficiência de medidas
 cautelares do art. 319 do CPP.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o decreto de prisão
 preventiva está fundamentado em elementos concretos que demonstrem a
 presença dos requisitos do art. 312 do CPP.
 III. Razões de decidir
 5. O decreto prisional atende ao dever constitucional de motivação
 (CF/1988, art. 93, IX), com apoio em elementos concretos dos autos,
 demonstrando prova da materialidade, indícios de autoria e perigo
 gerado pela liberdade do acusado, nos termos do art. 312 do CPP.
 6. A gravidade concreta da conduta e o modus operandi - emprego de
 armas brancas, concurso de agentes e violência exacerbada -
 evidenciam a periculosidade e justificam a custódia para garantia da
 ordem pública.
 7. A declaração intimidatória registrada no contexto dos fatos
 reforça o risco à instrução criminal, impondo acautelamento para
 preservar a higidez da prova e proteger vítimas e testemunhas.
 8. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva
 quando presentes os requisitos legais e a necessidade da medida,
 sendo inadequadas e insuficientes as cautelares do art. 319 do CPP
 diante do quadro fático.
 IV. Dispositivo e tese
 9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido, mantida a decisão
 que denegou a ordem de habeas corpus.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 77569dafa0f62b6b4ba6d81b4c2bdb05f84c1ab4a1e778d2c635fb6dd36a8744
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1101084 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 77569dafa0f62b6b4ba6d81b4c2bdb05f84c1ab4a1e778d2c635fb6dd36a8744
- **SHA-256 do comentário:** 79b5b7673ebb5b75c52076163399f24ac51fae5bee40d0026f2d01c9d09fc4ea
