{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":164563,"origem":"stj","sha256_origem":"396d5624e15610dc0bd28dc9010a320561d7419b2bf350ef3c7e2df44998f47d","registro_original":{"id_fonte":"1458629","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1101271","numero_registro":"202602105943","relator":"NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO\n CRIMINAL. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu\n liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de\n condenação, no qual a defesa alegou constrangimentos ilegais na\n dosimetria da pena relativa ao delito de estupro de vulnerável e\n requereu a correção na via do writ.\n II. Questão em discussão\n 2. Há duas questões em discussão que consistem em saber se: (i) o\n habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal\n para discutir a dosimetria de pena após o trânsito em julgado da\n condenação; e (ii) diante da alegação de flagrante ilegalidade, é\n possível a este Tribunal Superior apreciar originariamente teses não\n debatidas pela Corte de origem.\n III. Razões de decidir\n 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe a\n utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.\n 4. A apreciação originária de teses não enfrentadas pelo Tribunal de\n origem caracteriza indevida supressão de instância e impede a\n inauguração da competência desta Corte, inexistindo causa julgada\n sobre os pontos específicos deduzidos no writ.\n 5. Ausentes fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada,\n mantém-se o indeferimento liminar do habeas corpus.\n IV. Dispositivo\n 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\n Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"454c70e42f80d7cf9f51ad20344e209ecd2cc2957483b0b7399e8c8defb91075","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
