# Registro público: STJ — 1101300

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164564/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164564.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 40cf23dd3a5b3811cd5707e94b61f3c258bdb7293a430674191cd55b50540ebc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458630
- **Número de registro na fonte:** 202602108127
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu
 parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem,
 mantendo a prisão preventiva do agravante, investigado por
 supostamente integrar organização criminosa.

### II. Questão em discussão

2. Questões em discussão: saber (I) se a tese de inépcia da denúncia
 pode ser apreciada por esta Corte sem prévio exame pelo Tribunal de
 origem; (II) se alegações de insuficiência de provas de autoria
 podem ser analisadas na via do habeas corpus ou do respectivo
 recurso ordinário e; (III) se o decreto de prisão preventiva se
 encontra devidamente motivado.

### III. Razões de decidir

3. A tese de inépcia da denúncia não foi apreciada pelo Tribunal de
 origem, o que impede o seu exame por esta Corte, sob pena de
 indevida supressão de instância.
 4. A via do habeas corpus - e do respectivo recurso ordinário - não
 comporta revolvimento do conjunto fático-probatório, inviabilizando
 a análise de alegações de inocência ou insuficiência de provas de
 autoria e materialidade.
 5. O decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentado,
 pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta
 e a periculosidade social do agravante, asseverando que "os indícios
 são no sentido de que o investigado integra a organização
 criminosa, sobretudo atuando nos delitos de contrabando. Outrossim,
 os elementos informativos apontam que Alexsandro foi quem dirigiu o
 veículo utilizado pelo grupo criminoso no homicídio perpetrado
 contra a vítima Maurício Paz". Pontuou o Juiz se tratar de esquema
 criminoso complexo e com inúmeras pessoas envolvidas, afirmando que
 "a investigação apurou inclusive que a organização criminosa além de
 ter praticado delitos de homicídios, também planejou executar
 autoridades integrantes dos órgãos de segurança pública".
 6. "Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido
 de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar
 organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto
 mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no
 número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação"
 (AgRg no RHC n. 195.156/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato,
 Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024,
 DJe de 23/8/2024).
 7. Ademais, afirmou o Juiz que, "por ocasião dos mandados de busca e
 apreensão expedidos por esse juízo especializado no expediente
 cautelar mencionado alhures, Alexsandro quebrou seu telefone
 celular, com o intuito de evitar a extração dos dados nele
 contidos". Na mesma linha trilhou o Tribunal a quo ao salientar que
 "a conduta do paciente de destruir seu telefone celular durante a
 abordagem policial é um indicativo claro de sua intenção de frustrar
 a colheita de provas, o que torna a sua segregação necessária
 também para a conveniência da instrução criminal, a fim de evitar
 que, em liberdade, possa continuar a interferir no bom andamento das
 investigações".
 8. Medidas cautelares diversas da prisão se revelam inadequadas e
 insuficientes diante da complexidade do esquema criminoso e do risco
 concreto de reiteração e de interferência na instrução.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS
 CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu
 parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem,
 mantendo a prisão preventiva do agravante, investigado por
 supostamente integrar organização criminosa.
 II. Questão em discussão
 2. Questões em discussão: saber (I) se a tese de inépcia da denúncia
 pode ser apreciada por esta Corte sem prévio exame pelo Tribunal de
 origem; (II) se alegações de insuficiência de provas de autoria
 podem ser analisadas na via do habeas corpus ou do respectivo
 recurso ordinário e; (III) se o decreto de prisão preventiva se
 encontra devidamente motivado.
 III. Razões de decidir
 3. A tese de inépcia da denúncia não foi apreciada pelo Tribunal de
 origem, o que impede o seu exame por esta Corte, sob pena de
 indevida supressão de instância.
 4. A via do habeas corpus - e do respectivo recurso ordinário - não
 comporta revolvimento do conjunto fático-probatório, inviabilizando
 a análise de alegações de inocência ou insuficiência de provas de
 autoria e materialidade.
 5. O decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentado,
 pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta
 e a periculosidade social do agravante, asseverando que "os indícios
 são no sentido de que o investigado integra a organização
 criminosa, sobretudo atuando nos delitos de contrabando. Outrossim,
 os elementos informativos apontam que Alexsandro foi quem dirigiu o
 veículo utilizado pelo grupo criminoso no homicídio perpetrado
 contra a vítima Maurício Paz". Pontuou o Juiz se tratar de esquema
 criminoso complexo e com inúmeras pessoas envolvidas, afirmando que
 "a investigação apurou inclusive que a organização criminosa além de
 ter praticado delitos de homicídios, também planejou executar
 autoridades integrantes dos órgãos de segurança pública".
 6. "Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido
 de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar
 organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto
 mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no
 número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação"
 (AgRg no RHC n. 195.156/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato,
 Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024,
 DJe de 23/8/2024).
 7. Ademais, afirmou o Juiz que, "por ocasião dos mandados de busca e
 apreensão expedidos por esse juízo especializado no expediente
 cautelar mencionado alhures, Alexsandro quebrou seu telefone
 celular, com o intuito de evitar a extração dos dados nele
 contidos". Na mesma linha trilhou o Tribunal a quo ao salientar que
 "a conduta do paciente de destruir seu telefone celular durante a
 abordagem policial é um indicativo claro de sua intenção de frustrar
 a colheita de provas, o que torna a sua segregação necessária
 também para a conveniência da instrução criminal, a fim de evitar
 que, em liberdade, possa continuar a interferir no bom andamento das
 investigações".
 8. Medidas cautelares diversas da prisão se revelam inadequadas e
 insuficientes diante da complexidade do esquema criminoso e do risco
 concreto de reiteração e de interferência na instrução.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 40cf23dd3a5b3811cd5707e94b61f3c258bdb7293a430674191cd55b50540ebc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

