# Registro público: STJ — 1101303

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164565/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164565.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aec8f17de31ec9415983402598b8ba956a1f8cdbf40bb86385f6b095804c03df

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458631
- **Número de registro na fonte:** 202602108532
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do
 habeas corpus, o qual buscava a revogação da prisão preventiva do
 agravante.
 2. Agravante preso preventivamente e condenado pela prática dos
 crimes de estupro, descumprimento de medida protetiva, ameaça e
 cárcere privado.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal
 de Justiça pode apreciar, em sede de habeas corpus, a alegada
 ilegalidade da prisão preventiva quando o Tribunal de origem, ao
 julgar o recurso de apelação, não realizou análise concreta e
 específica sobre o tema.

### III. Razões de decidir

4. Considerando que a tese formulada não foi analisada pelo Tribunal
 a quo, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de examinar o
 tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em
 violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
 5. Incumbe à defesa provocar a integração do acórdão mediante
 embargos de declaração, quando não houver exame direto da questão
 relativa à prisão cautelar.
 6. "A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do
 julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência
 ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio" (AgRg no HC
 n. 993.856/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
 julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
 IV. Dispositivo
 7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 ESTUPRO, DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, CÁRCERE PRIVADO E
 AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do
 habeas corpus, o qual buscava a revogação da prisão preventiva do
 agravante.
 2. Agravante preso preventivamente e condenado pela prática dos
 crimes de estupro, descumprimento de medida protetiva, ameaça e
 cárcere privado.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal
 de Justiça pode apreciar, em sede de habeas corpus, a alegada
 ilegalidade da prisão preventiva quando o Tribunal de origem, ao
 julgar o recurso de apelação, não realizou análise concreta e
 específica sobre o tema.
 III. Razões de decidir
 4. Considerando que a tese formulada não foi analisada pelo Tribunal
 a quo, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de examinar o
 tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em
 violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
 5. Incumbe à defesa provocar a integração do acórdão mediante
 embargos de declaração, quando não houver exame direto da questão
 relativa à prisão cautelar.
 6. "A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do
 julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência
 ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio" (AgRg no HC
 n. 993.856/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
 julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
 IV. Dispositivo
 7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** aec8f17de31ec9415983402598b8ba956a1f8cdbf40bb86385f6b095804c03df
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

