# Registro público: STJ — 1101315

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164566/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164566.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b2c9b53ad64d324cb22a9ee4a86a04cd578c22b1c7200a2ff2fa94fce6944433

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458632
- **Número de registro na fonte:** 202602109517
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo
 majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), com
 pedidos de absolvição por nulidade do reconhecimento pessoal (art.
 226 do CPP e Tema Repetitivo n. 1.258 do STJ) e, subsidiariamente,
 de redimensionamento da pena por afronta à Súmula n. 443 do STJ.
 2. Pena inicialmente fixada em 6 anos, 9 meses e 15 dias de
 reclusão, majorada pelo Tribunal de origem para 9 anos e 26 dias;
 alegação defensiva de "reconhecimento por sugestão" sem observância
 das formalidades legais e ausência de outras provas autônomas;
 questionamento da cumulação automática de causas de aumento e da
 fração aplicada, com pedido liminar de suspensão da execução.
 3. Conclusão de que o habeas corpus foi manejado como sucedâneo de
 revisão criminal para rediscutir condenação já acobertada pela coisa
 julgada, em desconformidade com a orientação consolidada, e de que
 não houve demonstração de teratologia ou flagrante ilegalidade; no
 agravo, a agravante apenas reiterou teses de mérito sem enfrentar os
 fundamentos adotados.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 que apenas repete as teses já expendidas, sem atacar especificamente
 os fundamentos da decisão agravada, pode ser conhecido, à luz da
 exigência de impugnação específica (Súmula n. 182/STJ).
 5. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a
 utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para
 impugnar condenação transitada em julgado, diante da orientação
 consolidada de inadmissibilidade do writ em substituição aos meios
 processuais ordinários.

### III. Razões de decidir

6. O agravo regimental não enfrentou os fundamentos da decisão
 agravada, limitando-se a reiterar argumentos já deduzidos na
 impetração; a modificação do decisum exige impugnação específica,
 sendo insuficiente a reprodução das alegações anteriores (Súmula n.
 182/STJ).
 7. O habeas corpus foi manejado como sucedâneo de revisão criminal
 contra acórdão condenatório transitado em julgado, hipótese
 incompatível com a orientação consolidada quanto à inadmissibilidade
 do writ em substituição aos meios processuais ordinários; a
 agravante não apresentou fundamentos capazes de infirmar tal
 conclusão.
 8. A ausência de demonstração de desacerto da decisão agravada
 impede o conhecimento do agravo regimental.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS UTILIZADO
 COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO
 CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo
 majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), com
 pedidos de absolvição por nulidade do reconhecimento pessoal (art.
 226 do CPP e Tema Repetitivo n. 1.258 do STJ) e, subsidiariamente,
 de redimensionamento da pena por afronta à Súmula n. 443 do STJ.
 2. Pena inicialmente fixada em 6 anos, 9 meses e 15 dias de
 reclusão, majorada pelo Tribunal de origem para 9 anos e 26 dias;
 alegação defensiva de "reconhecimento por sugestão" sem observância
 das formalidades legais e ausência de outras provas autônomas;
 questionamento da cumulação automática de causas de aumento e da
 fração aplicada, com pedido liminar de suspensão da execução.
 3. Conclusão de que o habeas corpus foi manejado como sucedâneo de
 revisão criminal para rediscutir condenação já acobertada pela coisa
 julgada, em desconformidade com a orientação consolidada, e de que
 não houve demonstração de teratologia ou flagrante ilegalidade; no
 agravo, a agravante apenas reiterou teses de mérito sem enfrentar os
 fundamentos adotados.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 que apenas repete as teses já expendidas, sem atacar especificamente
 os fundamentos da decisão agravada, pode ser conhecido, à luz da
 exigência de impugnação específica (Súmula n. 182/STJ).
 5. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a
 utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para
 impugnar condenação transitada em julgado, diante da orientação
 consolidada de inadmissibilidade do writ em substituição aos meios
 processuais ordinários.
 III. Razões de decidir
 6. O agravo regimental não enfrentou os fundamentos da decisão
 agravada, limitando-se a reiterar argumentos já deduzidos na
 impetração; a modificação do decisum exige impugnação específica,
 sendo insuficiente a reprodução das alegações anteriores (Súmula n.
 182/STJ).
 7. O habeas corpus foi manejado como sucedâneo de revisão criminal
 contra acórdão condenatório transitado em julgado, hipótese
 incompatível com a orientação consolidada quanto à inadmissibilidade
 do writ em substituição aos meios processuais ordinários; a
 agravante não apresentou fundamentos capazes de infirmar tal
 conclusão.
 8. A ausência de demonstração de desacerto da decisão agravada
 impede o conhecimento do agravo regimental.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** b2c9b53ad64d324cb22a9ee4a86a04cd578c22b1c7200a2ff2fa94fce6944433
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** e11e5193664b33be1edd3e49ade4e6498d1ed9c8791031062fe3a7ac143b087e
- **SHA-256 do registro documental:** b2c9b53ad64d324cb22a9ee4a86a04cd578c22b1c7200a2ff2fa94fce6944433
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1101315 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b2c9b53ad64d324cb22a9ee4a86a04cd578c22b1c7200a2ff2fa94fce6944433
- **SHA-256 do comentário:** 969aab26fcfc6a80f3e572b4430f86ee4f8050bf8daafc7dbb00caf1560962e2
