# Registro público: STJ — 1101319

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164567/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164567.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 981da30a343fe5168499a52e06eaab65c2d8d05f4319a6d8b21e3c67d08cd037

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458633
- **Número de registro na fonte:** 202602108859
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou o
 habeas corpus e manteve a custódia cautelar.
 2. Agravante preso preventivamente pela suposta prática dos crimes
 de integrar organização criminosa armada, tráfico de entorpecentes,
 associação para tal fim, corrupção de menores e entrega de arma de
 fogo a adolescente.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação
 concreta e idônea para a prisão preventiva e se há a necessária
 contemporaneidade.

### III. Razões de decidir

4. A segregação cautelar encontra-se devidamente motivada, pois
 destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a
 periculosidade social do agravante, asseverando que "a análise das
 mensagens extraídas dos RTA's revela que Matheus Medeiros de Moura,
 vulgo "Bolinha", desempenhava papel de liderança intermediária
 dentro do Comando Vermelho (CV) na zona oeste de Natal/RN, atuando
 de forma estruturada e contínua na coordenação das atividades
 ilícitas da facção, sendo inclusive administrador do grupo do
 Comando Vermelho".
 5. Pontuou que "os diálogos demonstram que Matheus exercia controle
 operacional direto sobre a circulação de drogas e armamentos,
 orientando adolescentes, distribuindo cargas de entorpecentes e
 determinando procedimentos de segurança e vigilância territorial. As
 conversas indicam que Matheus mantinha acesso e domínio sobre o
 sistema de câmeras de vigilância instalado na entrada da Baixa do
 Cão, monitorando a movimentação local, repassando alertas e
 garantindo a proteção do território dominado pela facção. A partir
 dessa função, ele também desempenhava o papel de olheiro
 qualificado, assegurando a detecção precoce de incursões policiais
 ou de rivais, contribuindo diretamente para a estabilidade das
 operações criminosas. No âmbito do tráfico de drogas, Matheus é
 identificado como responsável pela remessa e distribuição de
 entorpecentes - incluindo, especificamente, cerca de 50g de "peda"
 (crack) - destinados a pontos de venda operados por adolescentes.
 Ele também atuava na gestão da contabilidade do tráfico, orientando
 a divisão de lucros, determinando repasses c resolvendo conflitos
 referentes à partilha de valores provenientes da venda de drogas".
 6. Afirmou o Juiz que "os diálogos evidenciam que Matheus cooptava e
 dirigia adolescentes [...] para atividades de tráfico, vigilância
 armada e operacionalização das tarefas da facção, configurando
 múltiplos episódios de corrupção de menores. Em um dos diálogos,
 Matheus inclusive promete fornecer armamento ao adolescente Paulo
 para reforçar o grupo na área de Felipe Camarão, demonstrando
 envolvimento direto na transferência e disponibilização de armas de
 fogo a menor de idade, conduta tipificada no art. 16, §1°, V, da Lei
 n° 10.826/2003".
 7. Finalizou concluindo que "Matheus integra organização criminosa
 armada, exerce domínio territorial e tem acesso a armamentos,
 representando gravíssimo risco à ordem pública; apresenta clara
 reiteração delitiva, com múltiplos episódios de tráfico de drogas,
 corrupção de menores, fornecimento de armas e coordenação de
 atividades ilícitas; exerce forte influência sobre adolescentes, que
 continuaram a delinquir sob suas ordens; beneficia-se da estrutura
 organizada e hierarquizada do Comando Vermelho, que lhe confere
 mobilidade, apoio logístico e alta capacidade de fuga; desempenha
 papel técnico relevante dentro da facção, com controle de câmeras,
 logística do tráfico, distribuição de entorpecentes e suporte
 operacional; e demonstra periculosidade concreta, evidenciada pela
 naturalização de execuções, pelo incentivo direto à prática de
 crimes hediondos e pelo oferecimento de armas a menores".
 8. Portanto, as condutas eventualmente praticadas pelo agravante
 estão suficientemente delineadas e individualizadas e a necessidade
 da prisão cautelar mostra-se devidamente justificada.
 9. "Consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há
 falar 'em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando
 o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização
 criminosa, tratando-se, portanto, 'de imputação de crime permanente,
 presentes indícios de continuidade da prática delituosa [...]'
 (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
 Turma, DJe de 28/4/2023)" - AgRg no RHC n. 232.428/BA, Relator
 Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de
 22/4/2026.

### IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO
 PARA O TRÁFICO, CORRUPÇÃO DE MENORES E ENTREGA DE ARMA DE FOGO A
 ADOLESCENTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
 CONTEMPORANEIDADE CONSTATADA. RECURSO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou o
 habeas corpus e manteve a custódia cautelar.
 2. Agravante preso preventivamente pela suposta prática dos crimes
 de integrar organização criminosa armada, tráfico de entorpecentes,
 associação para tal fim, corrupção de menores e entrega de arma de
 fogo a adolescente.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação
 concreta e idônea para a prisão preventiva e se há a necessária
 contemporaneidade.
 III. Razões de decidir
 4. A segregação cautelar encontra-se devidamente motivada, pois
 destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a
 periculosidade social do agravante, asseverando que "a análise das
 mensagens extraídas dos RTA's revela que Matheus Medeiros de Moura,
 vulgo "Bolinha", desempenhava papel de liderança intermediária
 dentro do Comando Vermelho (CV) na zona oeste de Natal/RN, atuando
 de forma estruturada e contínua na coordenação das atividades
 ilícitas da facção, sendo inclusive administrador do grupo do
 Comando Vermelho".
 5. Pontuou que "os diálogos demonstram que Matheus exercia controle
 operacional direto sobre a circulação de drogas e armamentos,
 orientando adolescentes, distribuindo cargas de entorpecentes e
 determinando procedimentos de segurança e vigilância territorial. As
 conversas indicam que Matheus mantinha acesso e domínio sobre o
 sistema de câmeras de vigilância instalado na entrada da Baixa do
 Cão, monitorando a movimentação local, repassando alertas e
 garantindo a proteção do território dominado pela facção. A partir
 dessa função, ele também desempenhava o papel de olheiro
 qualificado, assegurando a detecção precoce de incursões policiais
 ou de rivais, contribuindo diretamente para a estabilidade das
 operações criminosas. No âmbito do tráfico de drogas, Matheus é
 identificado como responsável pela remessa e distribuição de
 entorpecentes - incluindo, especificamente, cerca de 50g de "peda"
 (crack) - destinados a pontos de venda operados por adolescentes.
 Ele também atuava na gestão da contabilidade do tráfico, orientando
 a divisão de lucros, determinando repasses c resolvendo conflitos
 referentes à partilha de valores provenientes da venda de drogas".
 6. Afirmou o Juiz que "os diálogos evidenciam que Matheus cooptava e
 dirigia adolescentes [...] para atividades de tráfico, vigilância
 armada e operacionalização das tarefas da facção, configurando
 múltiplos episódios de corrupção de menores. Em um dos diálogos,
 Matheus inclusive promete fornecer armamento ao adolescente Paulo
 para reforçar o grupo na área de Felipe Camarão, demonstrando
 envolvimento direto na transferência e disponibilização de armas de
 fogo a menor de idade, conduta tipificada no art. 16, §1°, V, da Lei
 n° 10.826/2003".
 7. Finalizou concluindo que "Matheus integra organização criminosa
 armada, exerce domínio territorial e tem acesso a armamentos,
 representando gravíssimo risco à ordem pública; apresenta clara
 reiteração delitiva, com múltiplos episódios de tráfico de drogas,
 corrupção de menores, fornecimento de armas e coordenação de
 atividades ilícitas; exerce forte influência sobre adolescentes, que
 continuaram a delinquir sob suas ordens; beneficia-se da estrutura
 organizada e hierarquizada do Comando Vermelho, que lhe confere
 mobilidade, apoio logístico e alta capacidade de fuga; desempenha
 papel técnico relevante dentro da facção, com controle de câmeras,
 logística do tráfico, distribuição de entorpecentes e suporte
 operacional; e demonstra periculosidade concreta, evidenciada pela
 naturalização de execuções, pelo incentivo direto à prática de
 crimes hediondos e pelo oferecimento de armas a menores".
 8. Portanto, as condutas eventualmente praticadas pelo agravante
 estão suficientemente delineadas e individualizadas e a necessidade
 da prisão cautelar mostra-se devidamente justificada.
 9. "Consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há
 falar 'em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando
 o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização
 criminosa, tratando-se, portanto, 'de imputação de crime permanente,
 presentes indícios de continuidade da prática delituosa [...]'
 (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
 Turma, DJe de 28/4/2023)" - AgRg no RHC n. 232.428/BA, Relator
 Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de
 22/4/2026.
 IV. Dispositivo e tese
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 981da30a343fe5168499a52e06eaab65c2d8d05f4319a6d8b21e3c67d08cd037
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- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

